TJRJ - 0835449-51.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835449-51.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON FERREIRA TELES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GERSON FERREIRA TELES ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que observou majoração das cobranças, realizando reclamação com a empresa ré; que a fatura do mês de agosto/23 totaliza o valor de R$ 2.356,30(dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos); que junto com a fatura do mês de agosto/2023, chegou uma cobrança com vencimento 27/07/2023 no valor de R$ 768,78, sem qualquer esclarecimento do que seria esta cobrança; que sua contestação administrativa foi indeferida, requerendo, ao final, o cancelamento da cobrança e a condenação a indenização dos danos materiais e morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 78689123/78689133.
Emenda a inicial no ID 89832536, 89834971 e 127325503.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação do ID 132862071, aduzindo em síntese que: a mencionada fatura encontra-se correta, refletindo o efetivo e real consumo de energia elétrica da unidade consumidora, em que ocorrera acerto de faturamento, em razão de faturamento estimados nos meses anteriores; que nos períodos em que foi possível o acesso ao medidor, a Companhia efetuou a leitura real do consumo, providenciando a cobrança do consumo acumulado no aludido período, com base na leitura anterior, totalmente devida; que em análise a reclamação do cliente, foi identificado período de faturamento por leitura estimada, devido a impossibilidade de medição nos meses de 12/2022 a 06/2023, que foi retificado em julho de 2023 e o consumo atrasado foi parcelado e cobrado nas faturas posteriores, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 132862072.
Réplica no ID 138328813.
Despacho Saneador no ID 15871103 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório, por ora.
Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel no mês de juho/23.
A parte ré afirmou que houve acerto de faturamento, tendo em vista a diferença entre o consumo real e o estimado.
Ocorre que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova para corroborar a legitimidade da cobrança do acerto de faturamento, uma vez que não trouxe aos autos qualquer esclarecimento para adoção deste procedimento.
Tal ônus lhe é imposto nos termos do artigo 373, inc.
II do CPC.
Assim, ante a ausência de comprovação acerca da compatibilidade do consumo faturado e cobrado pela ré, o pedido autoral deve ser acolhido para que a ré realize a revisão da fatura de julho/2023, bem como do parcelamento aplicado pela média de consumo dos seis meses posteriores.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a proceder a revisão da fatura de julho/2023 pela média de consumo dos seis meses posteriores, cancelando o parcelamento de débito realizado.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835449-51.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON FERREIRA TELES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não existe nos autos prova inequívoca capaz de corroborar a tese autoral, em especial pelo histórico de consumo das faturas do índex 89832537 e índex 89834073, onde se infere meses com cobrança apenas do custo de disponibilidade, dependendo a lide de maior dilação probatória para elucidação dos fatos, com a produção das provas documentais deferidas; 2) Índex 138328813.
Homologo a desistência da parte autora de produzir provas nestes autos; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos ao autor pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2024 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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04/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 06:36
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:27
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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