TJRJ - 0000106-34.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:31
Remessa
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000106-34.2022.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0000106-34.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00592283 APELANTE: ARTUR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RJ-104361 ADVOGADO: WANDERSON PINTO SOARES OAB/RJ-114320 APELADO: ANSELMO LINO SOARES ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA OAB/RJ-110311 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Autor que estava dirigindo a motocicleta pela rodovia quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que cruzou a rodovia perto da entrada da cidade de Magé/RJ.
Sentença que condenou o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 42.987,72 e por danos morais de R$ 10.000,00.
Recurso do primeiro réu.
Narrativa autoral corroborada pelo relato do policial rodoviário federal e pelas fotografias do local, do automóvel e da moto.
Veículos de maior porte responsáveis pela segurança dos menores.
Art. 29, § 2º do CTB.
Configurada a responsabilidade do recorrente.
Arts. 186 e 927 do Código Civil.
Danos materiais comprovados.
Alegação de orçamento elevado que não se verifica.
Orçamento elaborado por oficina autorizada da fabricante, não superando em muito o valor do bem conforme Tabela FIPE.
Danos morais configurados.
Episódio que resultou na internação por sete dias, fratura de costela e afastamento do trabalho por mais de trinta dias.
Quantia adequada às peculiaridades da causa, não comportando redução.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Súmula n. 343 do TJERJ.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
12/08/2025 23:00
Documento
-
12/08/2025 14:35
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:54
Inclusão em pauta
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25/07/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 11:07
Conclusão
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17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 16:50
Remessa
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14/07/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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