TJRJ - 0832093-76.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KATIA REGINA LOPES em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832093-76.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA LOPES RÉU: CAMILA DOMINGOS DA SILVA, THIAGO MACEDO DE OLIVEIRA KATIA REGINA LOPES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação de danos em face de CAMILA DOMINGOS DA SILVA e THIAGO MACEDO DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que a parte autora comprou o imóvel descrito na inicial, já murado, em 2011 estando o terreno vizinho ainda vazio e que os réus, sem qualquer consulta a autora, construíram a varanda da frente da casa sobre o muro, em 2015, colocando tocos de madeira de sustentação para o lado do terreno da autora.
Aleou que, em junho de 2020, os réus amarraram uma lona, furando o muro, para o lado do terreno da autora e, em novembro do mesmo ano, também sem a anuência da autora, os réus realizaram a obra para aumentar o muro, deixando restos da obra e sujidades no terreno da autora, não realizando o acabamento e embolso do muro do lado da mesma e deixando vergalhões aparentes no muro.
Disse que, com o passar do tempo, os réus foram intensificando a intervenção sobre o muro, promovendo danos físicos, tais como, quebrar o muro da frente para passar o fio do relógio medidor da Light em dezembro de 2021 e que, além disso, os réus construíram a casa do cachorro colado ao muro da assistida e ainda instalaram luminárias no muro da autora.
Aduz que, ao limparem a frente da casa, os réus jogam sujeira na frente da casa da autora, acumulando folhas, poeira e fezes de cachorro.Pugnou pela condenação dos réus a cessarem qualquer intervenção sobre o muro que divide os dois imóveis, sem a anuência da autora, removerem qualquer objeto ou estrutura que estejam projetados para dentro do imóvel da autora, bem como realizarem os reparos necessários em virtude dos danos provocados pelos réus ao muro divisório, emboçarem a parte elevada pelos réus e que não joguem mais lixo em frente à residência da autora, com a cominação de multa diária de R$ 500,00, além do pagamento dos danos morais causados à autora com sua conduta no valor de R$ 6.060,00.
A inicial encontra-se devidamente instruída.
Manifestação dos réus, na qual ofereceram proposta de acordo, conforme Id. 67406262, oportunidade em que a autora recusou tal proposta, conforme Id. 70399292.
Contestação c/c reconvenção no Id. 73553662.
Informam os réus que o muro construído pelo pai da primeira ré era um muro baixo, de forma que era possível que mesmo dentro de seus terrenos, os vizinhos do lote 25 e 26, se vissem, o que não era um problema, quando o vizinho era seu irmão ou tio, entretanto, após a compra do terreno pela autora, e pela ausência de privacidade que o muro baixo proporcionava, os réus então aumentaram o muro, visto que o muro é de propriedade exclusiva do pai da primeira ré.
Alegam que mesmo após o aumento do muro, a autora busca de qualquer forma continuar a buscar acesso visual a residência dos réus, primeiro instalando câmeras virada diretamente para o quintal dos réus ou fazendo buracos no muro para olhar o vizinho.
Esclarecem que não jogam lixo na calçada da autora, mas é que o caimento da rua é na direção da calçada da autora e o alegado lixo é a sujeira das arvores da rua e quando a ré joga água em seu terreno passa pela calçada da autora pois o bueiro é no final da rua.
Requer que a autora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos réus, ante a evidente comprovação da violação de seus direitos constitucionais pela autora, tanto pela câmera apontada diretamente para o quintal dos réus quanto pelo buraco feito pela autora para observar o quintal dos réus, no valor de R$ 6.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme Id. 61660078.
Audiência de conciliação com oitiva das partes, conforme Id. 73665141, na qual não houve composição.
Réplica ao Id. 77576919.
Manifestação apresentada pelos réus, conforme Id. 82992735.
As partes se manifestaram em provas ao Id. 86266138 e ao Id. 89901092.
Despacho ao Id. 136863029, no qual se deferiu a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes.
Reconvindo apresentou impugnação à reconvenção ao Id. 141213362.
Reconvinte apresentou réplica ao Id. 148320857.
Decisão saneadora no Id. 182687113 indeferindo o pedido de produção de prova oral e deferindo prazo para a juntada de prova documental suplementar.
Certidão de Id. 197332176, na qual se atestou que as partes não produziram provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, na qual a autora alegou que os réus, sem qualquer consulta à autora, construíram a varanda da frente da casa sobre o muro em 2015, colocando tocos de madeira de sustentação para o lado do terreno da autora.
Mencionou que, em junho de 2020, os réus amarraram uma lona, furando o muro, para o lado do terreno da autora.
Relatou que, em novembro do mesmo ano, também sem a anuência da autora, os réus realizaram a obra para aumentar o muro, deixando restos da obra e sujidades no terreno da autora, não realizando o acabamento e emboço do muro do lado da mesma e deixando vergalhões aparentes no muro.
Dessa forma, pugnou para que os réus cessem qualquer intervenção sobre o muro que divide os dois imóveis, sem a anuência da autora; removerem qualquer objeto ou estrutura que estejam projetados para dentro do imóvel da autora; bem como realizar os reparos necessários em virtude dos danos provocados pelos réus ao muro divisório, emboçar a parte elevada pelos réus e que não joguem mais lixo em frente à residência da autora; bem como requereu a compensarem os danos morais causados à autora com sua conduta, no valor de R$ 6.060,00.
A controvérsia cinge-se, na ação principal, ao exame dos danos causados pelas partes rés ao muro e ao imóvel da autora; e, na reconvenção, ao dano moral praticado pela autora em face dos réus.
O direito de propriedade é direito fundamental do ser humano, protegido constitucionalmente, e encontra-se positivado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição da República de 1988, o que não o torna, contudo, absoluto, sendo admitidas restrições fundamentadas no interesse social ou privado.
As restrições baseadas no interesse privado, que se inspiram no propósito de coexistência harmônica e pacífica, são os chamados direitos de vizinhança.
Prescreve o art.1277, do CC, in verbis: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Sobre o tema, a ideia do legislador, amparado na doutrina de SAN TIAGO DANTAS, é a da aplicação do princípio da coexistência dos direitos, cotejando o cerceamento dos direitos do proprietário e os incômodos que a falta desse cerceamento causa ao vizinho.
Afere-se a normalidade do uso e a tolerabilidade do incômodo, para verificar qual dos direitos deve prevalecer.
A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem.
Nesse sentido, assevera o Eminente Ministro Cezar Peluso, in Código Civil Comentado, Editora Manole, pag.1.233: “O Código Civil de 2002 introduziu profundas alterações na matéria, em comparação com o Código Civil revogado.
Não se fala mais em uso nocivo, ou mau uso da propriedade, como fazia o art. 554 do Código de 1916, eliminando, assim, qualquer vínculo com a noção de ato jurídico ilícito em sentido estrito.
A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar, é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor. É óbvio que o ato culposo é coibido, mas não é só.
O exercício abusivo do direito de propriedade, de modo que exceda manifestamente a sua função social e econômica, ou a boa-fé objetiva, nos moldes dos arts. 187 e 1.228, § 2º, do Código Civil, gera responsabilidade do proprietário.” Não se tutela, outrossim, a excessiva sensibilidade de um vizinho, nem se levam em conta suas circunstâncias pessoais, mas sim as da média dos moradores da vizinhança.
Os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo.
Na presente ação, como visto, a autora reclama os danos causados ao muro divisório e ao seu imóvel, em decorrência da obra para aumentar o muro, deixando restos da obra e sujidades no terreno da autora, não realizando o acabamento e emboço do muro do lado da autora e deixando vergalhões aparentes no muro, realizados pelos réus, conforme se observa nas imagens de Id. 39845163.
Embora os réus tenham tapado o buraco da fachada e colocado telhado, bem como tirado todos os ferros que estavam para cima do muro, conforme se depreende das fotografias de Id. 82992735 - fls. 2/4, os reparos no muro divisório não foram realizados, conforme se vê na fotografia de Id. 89901092 - fls. 2, no qual ainda se apresenta sem emboço, com buraco e ponta de madeira.
Dessa forma, os danos experimentados no caso em apreço e o respectivo nexo de causalidade estão devidamente comprovados nos autos, conforme se observa nas fotografias juntadas pela parte autora em provas, constantes do Id. 89901092 – fls. 2/3.
No presente caso, restou incontroverso que o muro divisório está inacabado e sem emboço, o que reforçaria a resistência da construção e protegeria as ferragens da corrosão, evitando que sejam atingidas por agentes externos.
Em contrapartida, os réus não conseguiram demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente do nexo de causalidade da responsabilidade civil, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Diante da violação dos deveres jurídicos originários, resta evidente o dever jurídico sucessivo de reparar os danos patrimoniais causados.
No que se refere à condenação na obrigação de fazer, é incontroverso o dever dos réus de corrigir as falhas apontadas na construção do muro divisório, a fim de cessar os prejuízos causados ao imóvel da autora.
Além disso, impõe-se a convivência harmônica entre as partes, em conformidade com a legislação civil de vizinhança, cabendo a todos a limpeza do espaço comum.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, não vislumbro a ocorrência de dano indenizável.
A pretensão reparatória por dano moral — entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana — decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer circunstância que indicasse a violação de direito de caráter extrapatrimonial da parte autora, especialmente porque todos os danos se limitaram ao seu imóvel.
Isso porque a narrativa dos autos não permite inferir que o evento causou à autora sofrimento de ordem tamanha a justificar a condenação por danos morais.
A mera frustração decorrente da danificação do muro, ainda que por ação culposa do vizinho, não é suficiente para tanto, estando ausente qualquer demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da autora.
No mais, o pedido de dano moral formulado em sede de reconvenção, em relação à câmera instalada na residência da reconvinda e aos buracos no muro divisório, não merece acolhimento.
Verifica-se que as imagens acostadas à inicial não são capazes de demonstrar que a câmera instalada pela reconvinda está em posição capaz de capturar imagens do interior da residência da reconvinte.
Outrossim, não há provas constantes nos autos que demonstrem o surgimento do buraco no muro divisório, se decorrente da obra, instalação de luminárias (Id. 39845163 - fls. 28/30; Id. 73553662 - pág. 11) ou fios para colocarem lona (Id. 39845163 - fls. 7; Id. 141213362 - fls. 3) pelos reconvintes, ou no intuito de pendurar as plantas (Id. 77576920 - fls. 3) pela reconvinda, ou por qualquer outro motivo.
Esclareça-se, de qualquer forma, que a câmera foi retirada, como consta pelas partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus na obrigação de fazer, consistente em corrigir as falhas identificadas na construção do muro divisório e emboçar a parte elevada pelos réus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, e a autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às partes nos autos.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelos réus em sede de reconvenção, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832093-76.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA LOPES RÉU: CAMILA DOMINGOS DA SILVA, THIAGO MACEDO DE OLIVEIRA Digam as partes em provas, justificadamente.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*27-38 (RÉU), THIAGO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*27-38 (RÉU) e CAMILA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *44.***.*92-62 (RÉU).
-
31/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CAMILA DOMINGOS em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KATIA REGINA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2023 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
12/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
05/06/2023 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA LOPES - CPF: *20.***.*80-44 (AUTOR).
-
15/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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