TJRJ - 0183640-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A autora opôs embargos de declaração às fls. 486/489, entendendo ter ocorrido obscuridade e contradição na decisão de fl. 484, que deferiu ao réu o prazo de 60 dias para a juntada dos documentos requeridos às fls. 474/475, sob pena de multa./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nConsigno, de início, que se trata de decisão interlocutória, lançada no sistema informatizado deste Tribunal como sentença em atenção à tabela estabelecida pelo CNJ (cf.
Resolução nº 46/2007 do CNJ e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 42/2008)./r/r/n/nInexiste contradição na decisão embargada, considerando o volume de documentos a serem juntados, o que justifica a dilação do prazo.
No entanto, assiste razão à Embargante em relação à obscuridade apontada, motivo pelo qual admito os embargos e lhes dou parcial provimento para manter o prazo de 60 dias úteis para a juntada dos documentos de fls. 474/475 e corrigir o erro material havido na decisão de fl. 484, esclarecendo que, onde se lê Eventual cobrança por multa pelo descumprimento da convivência regulamentada , na verdade, refere-se ao descumprimento do acórdão de fls. 351/360./r/r/n/nAo réu para cumprir a determinação de fl. 484, ora complementada, no prazo de 60 dias úteis./r/r/n/nP.R.I. -
26/05/2025 13:36
Conclusão
-
26/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:11
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 14:39
Conclusão
-
11/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:26
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:57
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:55
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
1) Cumpra-se o v. acórdão de fls. 351/360. 2) Ao Réu sobre fls. 366/465, devendo cumprir a determinação de fl. 359, item (ii), em 15 dias. 3) Com a juntada dos documentos, dê-se vista à Autora, por 15 dias (cf. art. 437, § 1º, do CPC), voltando conclusos. -
07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:44
Conclusão
-
27/09/2024 16:42
Juntada de petição
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03/09/2024 12:32
Juntada de documento
-
03/09/2024 12:32
Juntada de documento
-
02/09/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:15
Juntada de petição
-
03/07/2024 18:44
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:58
Juntada de petição
-
26/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:18
Audiência
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06/05/2024 11:59
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:48
Documento
-
05/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 09:24
Audiência
-
23/02/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 14:01
Conclusão
-
23/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:32
Juntada de petição
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06/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:02
Conclusão
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31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:38
Juntada de documento
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26/12/2023 18:29
Redistribuição
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26/12/2023 15:18
Remessa
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26/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 13:51
Declarada incompetência
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26/12/2023 13:51
Conclusão
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26/12/2023 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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