TJRJ - 0025710-68.2021.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:04
Expedição de documento
-
24/03/2025 09:15
Expedição de documento
-
11/03/2025 11:32
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:33
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:55
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de INVENTÁRIO pelo rito do Arrolamento Sumário requerido por LOHANNY EDMOND SANTOS DE ALMEIDA, em virtude do falecimento de EDMOND CEZAR SANTOS DE ALMEIDA.
Inicial à fl. 03 / 05, acompanhada dos documentos de fl. 06 / 18.
Determinada a vinda das primeiras declarações à fl. 21.
Deferida a inventariança à fl. 34.
Despacho judicial à fl. 43 que deferiu pesquisas eletrônicas - Sisbajud / Renajud.
Resultado das pesquisas à fl. 60 /89 e 101 / 111.
Primerias declarações à fl. 152 / 154.
Certidão de inventario à fl. 179 /180.
Manifestação da Fazenda Estadual à fl. 186.
Complemento da certidão cartoria à fl. 192.
Determinada a juntada do ITD à fl. 204.
O processo teve sua tramitação regular.
Embargos de declaração à fl. 204. /r/r/n/nEXAMINADOS DECIDO./r/r/n/nAlga a parte autora, em resumo: o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 659, § 2º, que no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. /r/r/n/nO ART. 1.022 DO CPC ESTABELECE QUE CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento./r/r/n/nAssiste razão a parte autora.
O prazo para o recolhimento do ITD se inicia após a intimação da decisão de homologação da partilha./r/r/n/nDesta forma, conheço dos embargos face à tempestividade e os ACOLHO para reconsiderar o despacho judicial de fl. 204. /r/r/n/nOs documentos que instruem a inicial e os acrescidos no curso do processo revelam-se suficientes para que se reconheça a procedência do pedido./r/r/n/nNão há óbice ao deferimento do pedido, tendo em vista que foi comprovado o monte partível e a condição de herdeiros / filhos dos requerentes./r/r/n/nA certidão de óbito esta acostada à fl. 10 e indica que o obituado faleceu no estado civil de solteiro, deixou bens e dois filhos maiores, quais sejam: os requerentes. /r/r/n/nA relação de parentesco dos requerentes com o finado esta demonstrada à fl. 32 e 191./r/r/n/nA certidão cartorária de fl. 179 / 180 complementada à fl. 202 informa a regularidade dos documentos acostados./r/r/n/nOs herdeiros são representados pelos mesmos patronos, fl. 30 / 31 e 200./r/r/n/nO processo tramita na via consensual./r/r/n/nO monte partível / plano de partilha amigável foi apresentado à fl. 152 / 154 e 172 /175/r/r/n/nO patrimônio é constituido dos seguintes bens: /r/r/n/n- IMÓVEL situado na Rua Sergio Arouca, nº 1, Bloco D, casa 30, Lote 18, Campo Alegre, Nova Iguaçu, RJ ( RGI à fl. 197 / 199 )/r/n /r/n- AUTOMÓVEL Chevrolet / Prisma 1.4AT LTZ, 2016/2017, cor branca, Placa LSU 9954 ( fl. 88 ) ./r/n /r/n- SALDO em conta poupança, mantida junto a CEF, agência 4118, conta 004638-2 ( fl. 104 )./r/n /r/n- SALDO em conta corrente, mantido junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1576-8, Conta: *05.***.*38-48-5 ( fl. 107 ) . /r/n /r/n- SALDO em conta corrente, mantido junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1576-8, Conta:*00.***.*38-48-2 ( fl. 106 ) . /r/n /r/nNo que tange ao ITD, segundo o REsp 1.751.332 / DF a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018)./r/r/n/nDesta forma, inexiste óbice ao deferimento do pedido e homologação da partilha amigável./r/r/n/nIsto posto, HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL DE FL. 172 / 175 para que surta seus devidos e legais efeitos, determinando a expedição de formal de partilha / mandado de pagamento / alvará de autorização na forma acordada pelos herdeiros / sucessores, tudo na forma do artigo 659, do CPC./r/r/n/nFace o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final, fl. 21, comprove a parte autora o devido recolhimento visando a retirada dos documentos./r/r/n/nCertifique a serventia quanto a eventual regularidade das custas processuais./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
16/12/2024 18:50
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:37
Conclusão
-
03/12/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 18:01
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
I - Fl. 200: Anote-se no sistema DCP.
II - Venha o ITD, observada a totalidade do monte partível.
Ciente a parte autora que eventual isenção do imposto, se for o caso, deverá ser perseguida junto a secretaria da Fazenda Pública.
A parte autora, através de seu patrono, para esse fim.
III - Intime-se.
Publique-se. -
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:26
Conclusão
-
01/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:56
Conclusão
-
24/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:58
Juntada de documento
-
14/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:46
Conclusão
-
14/12/2023 11:41
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:37
Juntada de petição
-
02/06/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:39
Conclusão
-
11/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 13:38
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:32
Juntada de documento
-
25/01/2023 16:32
Expedição de documento
-
17/01/2023 21:38
Expedição de documento
-
12/01/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:50
Conclusão
-
24/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:42
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2022 18:22
Juntada de documento
-
10/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:12
Conclusão
-
10/08/2022 16:03
Juntada de petição
-
22/07/2022 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 20:22
Conclusão
-
23/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 12:14
Juntada de documento
-
23/02/2022 08:56
Conclusão
-
23/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:07
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:39
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:28
Juntada de documento
-
28/01/2022 12:21
Expedição de documento
-
05/12/2021 10:28
Conclusão
-
05/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 11:50
Conclusão
-
01/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:27
Conclusão
-
10/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 22:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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