TJRJ - 0807511-93.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CEDAE em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807511-93.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE CRISTINA MARZULO RÉU: CEDAE 1.
A sentença transitou em julgado.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 2.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID. 212574917, no valor de R$5.276,78, conforme requerido no ID. 213243123. 3.
Tendo em vista o requerimento da parte autora no sentido do pagamento da verba complementar no valor de R$137,88, intime-se a empresa Ré - CEDAE - a manifestar-se, no prazo de dez dias.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:47
Outras Decisões
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11/08/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CEDAE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA MARZULO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807511-93.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE CRISTINA MARZULO RÉU: CEDAE Cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535 do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$5.276,78, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 10 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
10/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado. -
24/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:05
Outras Decisões
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14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NEIDE CRISTINA MARZULO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CEDAE em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/01/2025 19:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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16/12/2024 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807511-93.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE CRISTINA MARZULO RÉU: CEDAE 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito.
Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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