TJRJ - 0215545-89.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Remessa
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29/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:52
Juntada de petição
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28/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:53
Juntada de petição
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:15
Juntada de petição
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28/07/2025 18:06
Juntada de petição
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
CARLA CRISTINA CORREA E SILVA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é filha da paciente falecida, Sra.
Gloria Jurema Correa, que deu entrada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em 01 de abril de 2021, buscando atendimento médico, após ter sido atropelada por um caminhão na Rua Conselheiro Galvão, nº 58, em Madureira, ocasião em que sofreu fratura de sete costelas, apresentou hematoma na região fronto-temporal e extensa escoriação no lado direito da região toraco-dorsal e do membro superior direito.
Informa que, apesar desse diagnóstico, sua mãe recebeu alta hospitalar no mesmo dia em que foi internada.
Assevera que em razão da negligência do Hospital, sua genitora faleceu no dia 06/04/2021.
Conforme consta na certidão de óbito, a causa do falecimento foi traumatismo torácico, com contusão pulmonar, agravada por edema pulmonar, decorrente de ação contundente.
Ressalta que houve negligência do hospital ao conceder alta à paciente no mesmo dia do atropelamento, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Requer a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (pdf. 32).
Contestação, em pdf. 38, sustentando que em hipóteses de alegada omissão do Poder Público, afigura-se inaplicável o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, tendo sido acolhida pelo direito positivo brasileiro a teoria do risco administrativo, que não se confunde com a teoria do risco integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado.
Ressalta que nada há nos autos que vá contra a presunção de que todo o protocolo médico foi seguido pela equipe médica estadual, mas infelizmente as condições de saúde como relatadas nos documentos que instruíram a inicial impediram o sucesso integral no tratamento realizado.
Réplica, em pdf. 59, refutando o teor da contestação, sem, no entanto, se manifestar em provas.
Petição do réu requerendo a produção de prova documental suplementar (pdf. 62).
Manifestação do Ministério Público em pdf. 67.
Sentença de improcedência em pdf. 70, sobre a qual interposta apelação em pdf. 81, contrarrazoada em pdf. 93.
Acórdão em pdf. 123, anulando a sentença para realização da prova pericial médica indireta.
Decisão de nomeação do perito em pdf. 146.
Quesitos em pdf. 160 e 171.
Laudo pericial em pdf. 189, com o qual o réu concordou em pdf. 206 e a autora apresentou quesitos suplementares em pdf. 209.
Esclarecimentos do perito em pdf. 216.
Petição do réu em pdf. 228, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos.
Sentença de improcedência em pdf. 233.
Apelação da autora em pdf. 252.
Contrarrazões em pdf. 266.
V.
Acordão em pdf. 308 cassando a sentença proferida para determinar a realização de nova perícia médica apta a determinar se a vítima faleceu em razão das lesões sofridas no acidente e se o falecimento poderia ser evitado caso estivesse internada no hospital recebendo atendimento médico.
Decisão em pdf. 322 nomeando perito e determinando a realização de nova perícia conforme determinado no Acórdão.
Laudo pericial em pdf. 392.
A autora se manifestou em pdf. 405.
O ERJ se manifestou em pdf. 409.
Promoção do M.P em pdf. 424 opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de danos morais em virtude do falecimento de sua genitora.
O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes a ampla defesa e o contraditório.
Após a análise da causa de pedir, descrita na petição inicial e em razão da matéria, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, impondo-se o julgamento da lide.
Verifica-se que a pretensão deve ser acolhida.
A responsabilidade do réu pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CR, artigo 37, § 6°).
No entanto, tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio e não de resultado.
Em outras palavras, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário. É inteiramente pertinente a citação do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho ao afirmar que: ... nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para consagrar a fórmula consagrada na escola francesa.
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 273) No caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o Estado (ERJ) em virtude do erro médico ocorrido no atendimento à sua genitora.
A aferição quanto à adequação e eficiência dos atendimentos que foram prestados à paciente pelos agentes públicos configura matéria de natureza eminentemente técnica, que deve analisada com auxílio de perito médico.
Neste sentido, tem-se que a prova pericial, produzida nos autos, trouxe a indicação de que houve falha nos atendimentos médicos, prestados no hospital, como se vê do trecho da conclusão abaixo transcrita (pdf. 392 - fls. 04): O trauma torácico sofrido pela senhora Gloria Jurema Correia é uma lesão grave que envolve um ou mais componentes da parede e da cavidade torácica, incluindo o mediastino.
As consequências fisiológicas mais comuns deste tipo de trauma são hipóxia, hipercapnia e acidose, devido principalmente a traumas contusos.
Os pacientes com este tipo de lesão devem ficam monitorados, em observação, em unidade intensiva, semi-intensiva ou sala de trauma na falta de leitos de maior complexidade.
Os sintomas suportados pela paciente em questão (sudorese, sonolência e náusea) apontam para a ocorrência de hipóxia, hipercapnia e acidose, que foram temporariamente corrigidas pela hidratação e analgesia, porém os efeitos retornam quando a administração de medicamentos é interrompida.
Corresponde a uma significativa causa de mortalidade no trauma, entretanto, grande parte dos óbitos pode ser prevenida com diagnóstico e intervenções precoces .
A médica perita confirmou a existência de falha no atendimento hospitalar, conforme demonstrado em sua resposta ao ponto controvertido fixado no Acórdão de pdf. 308: ...determinar a realização de nova perícia médica apta a determinar se a vítima faleceu em razão das lesões sofridas no acidente e se o falecimento poderia ser evitado caso estivesse internada no hospital recebendo atendimento médico R:.
Sim, todas as provas indicam para a conclusão de que a vítima faleceu como consequência do trauma/acidente sofrido e a possibilidade deste óbito ter sido um óbito chamado de óbito evitável é real e provável, caso a paciente tivesse sido mantida monitorizada sob vigilância da equipe de saúde, conforme manda a boa prática da medicina .
Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto.
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano.
Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) Por todo o acima exposto, ficou configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado, por terem seus agentes atuado de forma inadequada.
Neste sentido, também, foi a manifestação do Ministério Público (MP), conforme parecer em pdf. 424: A conclusão pericial comprova não apenas a conexão entre o trauma e o óbito, como também a conduta omissiva da equipe médica, que deixou de assegurar o tratamento adequado.
Trata-se de falha inequívoca na prestação do serviço, o que atrai a responsabilização objetiva do Estado.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance, sobejamente aceita na jurisprudência pátria, segundo a qual a supressão de uma real e significativa possibilidade de sobrevivência, mesmo que não absoluta, é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
A conclusão pericial de que o óbito era real e provavelmente evitável configura esse instituto, afastando quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade estatal.
Dessa forma, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil: dano, conduta e nexo causal .
Assim, passa-se à apreciação e quantificação do pedido formulado na petição inicial.
A parte autora requereu a condenação do réu à reparação dos danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O réu tem que indenizar a autora pelos danos morais que suportou em virtude do evento, descrito na petição inicial, que decorreram do próprio fato que deu origem à lide, demonstrando a dor e o sofrimento suportados.
Este é o ensinamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, p. 76: ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
A despeito do ressarcimento por danos morais ser devido, tem-se que no arbitramento do quantum devido, a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, que deverá estimá-lo dentro da lógica do razoável , na feliz expressão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano.
Desta forma é que a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, deve ser considerada a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pela autora.
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se [...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.).
Considerando tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais o valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que se afigura razoável à hipótese, considerando que a condição que resultou no falecimento da paciente é considerada grave, com alta taxa de mortalidade e risco significativo de agravamento e morte, mesmo sob condições ideais de tratamento conforme esclarecido pela perita à fl. 7 do laudo pericial de pdf. 392.
Em situações análogas já se manifestou o e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.REMESSA NECESSÁRIA.
INDENIZATÓRIA.
HOSPITAL PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO D'ALDEIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do réu, em razão de suposta falha na prestação de serviço, quando do atendimento marido e genitor dos autores, que veio a falecer em virtude de suposto erro médico e negligência dos profissionais. 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato comissivo/omissivo de seus agentes é objetiva, ou seja, aquela em que fica dispensada da demonstração de culpa, como preceitua o artigo 37, § 6º da Carta Constitucional. 2. À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Perícia atestando que o caso era muito grave e que houve demora no atendimento prestado ao paciente, bem a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o óbito. 4.
A despeito das comorbidades (diabetes, hipertensão, cardíaco, insuficiência renal, tromboses, dentre outros) e como inadequados hábitos de saúde (tabagismo e alcoolismo), não se caracterizam, no caso concreto, como excludente de responsabilidade ou concausas. 5.
Preponderância causal manifesta da demora na adequada prestação de saúde, contribuindo para a evolução do quadro clínico, culminando com a morte. 6.
Portanto, à luz da teoria da casualidade adequada, inexistente excludente de responsabilidade e reconhecido o nexo de causalidade entre o dano provocado pela desídia no atendimento e o resultado morte, não merece reforma a sentença que entendeu por responsabilizar civilmente o Estado pelos danos causados. 7.
Dano moral in re ipsa. 8.
Valor fixado em R$ 50.000 para a viúva e R$ 50.000,00 para os filhos, sendo 1/3 para cada.
Manutenção. 9.
Remessa Necessária.
Esclarecimento do índice de correção e da obrigação de pagamento da taxa judiciária.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ESCLARECIMENTOS EM REMESSA NECESSÁRIA. 0020114-67.2012.8.19.0055 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. ÓBITO DO MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DO MAU ATENDIMENTO PRESTADO EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA.
PLEITO REPARATÓRIO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONCEDENDO APENAS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE MAGÉ. 1.
O laudo pericial é conclusivo em atestar que houve falha no atendimento tanto na UPA quanto no Hospital Municipal de Magé.
O expert do juízo deixa claro que os prepostos dos réus não procederam em conformidade com a melhor prática da medicina, pois o paciente não foi corretamente examinado no primeiro atendimento, nem tampouco há prova de terem efetuado todos os procedimentos recomendados para o quadro apresentado, especialmente a transfusão de plaquetas. 2.
Estas omissões colaboraram para o resultado do óbito, mas não foram sua causa exclusiva.
Conforme se extrai da leitura do laudo pericial, a situação do paciente era grave e não há garantias de que teria sobrevivido, mesmo se realizados os tratamentos indicados de maneira célere.
Todavia, é inegável que a negligência dos réus contribuiu para o falecimento, reduzindo suas chances de recuperação. 3.
A teoria da perda de uma chance possui fundamento no princípio da reparação integral previsto no caput do artigo 944 do Código Civil.
Não se trata de indenização pelo resultado almejado, mas sim pela perda da oportunidade de ganhar ou de evitar a perda de alguma coisa.
Aplicabilidade da teoria ao dano extrapatrimonial afirmada no Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil do CJF, devendo a chance ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos. 4.O STJ possui entendimento consolidado quanto a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades de cura do paciente . 5.
Os autores lograram demonstrar os ganhos do falecido, havendo presumida dependência econômica no âmbito familiar que não foi afastada no caso concreto.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é devida pensão no valor correspondente a 2/3 dos seus ganhos (desconto de 1/3 que corresponderia às despesas que o falecido teria consigo mesmo) para os seus filhos até que completem 25 anos de idade e para a viúva até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, a partir do falecimento, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Posteriormente, a cota dos filhos deverá ser acrescida à da mãe quando completarem 25 anos . 6.
As despesas de funeral foram devidamente comprovadas, devendo ser ressarcidas, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. 7.
Inobstante seja razoável garantir o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico da parte autora, decorrente do trauma da perda precoce do familiar, o referido deve se dar primariamente por meio da rede pública de saúde, posto que a Constituição Federal estabelece a obrigação dos entes públicos em fornecê-los a todos que dele necessitem. 8.
Para que seja estabelecido o dever de ressarcir tais gastos, revela-se imprescindível a comprovação dos valores dispendidos e/ou da negativa ou obstaculizarão do fornecimento do tratamento pelo SUS, o que não ocorreu na hipótese. 9.
A primeira autora perdeu seu marido e os demais autores perderam o pai e houve negligência dos réus que contribuiu para o óbito, mas não há comprovação efetiva de que teria sobrevivido caso recebesse o atendimento médico adequado, o que mitiga o grau de responsabilização dos entes públicos. 10.
Dever dos réus em indenizar os autores em virtude do falecimento do pai e marido destes em virtude de erro médico.
Dano moral in re ipsa. 11.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Assim, o valor fixado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a esposa e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos filhos deverá ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ.
O termo inicial dos juros é o evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ. 12.
Aplicabilidade do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Precedentes. 13.
Recurso dos réus a que se nega provimento.
Recurso dos autores parcialmente provido. (TJRJ - APELAÇÃO: 02848560720208190001 202300136163, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/08/2024) Por fim, nos termos da Súmula 326 do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, [n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento de verba indenizatória a título de dano moral, que fixo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice, a contar da presente data.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021: haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I e § 14 do CPC.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação foi inferior a 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.I. -
01/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:42
Conclusão
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23/06/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:53
Conclusão
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29/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:07
Juntada de petição
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22/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:39
Juntada de petição
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20/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:03
Juntada de petição
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:57
Juntada de petição
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30/04/2025 17:29
Juntada de documento
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25/04/2025 18:46
Juntada de documento
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25/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:37
Juntada de petição
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03/02/2025 16:00
Juntada de petição
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31/01/2025 08:50
Juntada de petição
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28/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:23
Juntada de petição
-
17/01/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 01:28
Nomeado perito
-
10/01/2025 01:28
Conclusão
-
07/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:18
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:41
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Em vista do exposto em pdf. 337, nomeio como Perito do Juízo, em substituição, o Dr.
LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL ([email protected]), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, observando-se a decisão em pdf. 322. -
28/11/2024 00:00
Intimação
...Dr.
ALBERTO YUNES ([email protected]), conforme cadastro do Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC.
Aceitando o encargo, deverá desde já indicar a data da realização da perícia médica na parte autora.
Destaco que, conforme determinado no acórdão de pdf 308, a nova perícia é para determinar se a vítima faleceu em razão das lesões sofridas no acidente e se o falecimento poderia ser evitado caso estivesse internada no hospital recebendo atendimento médico .
Fixo os honorários periciais em 5 salários mínimos, na forma da Súmula 363 do TJRJ, totalizando R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários serão arcados ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Sem prejuízo, ao MP para querendo apresentar quesitos. -
27/11/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 05:48
Conclusão
-
26/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:11
Juntada de documento
-
25/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 08:28
Juntada de documento
-
21/11/2024 15:50
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:25
Conclusão
-
31/10/2024 12:25
Outras Decisões
-
30/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:26
Remessa
-
27/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 21:19
Juntada de petição
-
05/09/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:11
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 15:22
Conclusão
-
31/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:09
Juntada de petição
-
08/03/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:42
Juntada de petição
-
01/03/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:23
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:04
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:43
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:00
Juntada de documento
-
14/12/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:18
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:27
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:23
Juntada de petição
-
29/11/2022 19:39
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:59
Conclusão
-
28/10/2022 14:59
Outras Decisões
-
28/10/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:22
Remessa
-
04/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 21:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:06
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 11:33
Conclusão
-
07/12/2021 16:10
Juntada de petição
-
06/12/2021 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 08:50
Juntada de documento
-
22/11/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:08
Juntada de documento
-
20/11/2021 19:08
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:21
Conclusão
-
24/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 22:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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