TJRJ - 0848576-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SARA DOS SANTOS TOMAZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0848576-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA DOS SANTOS TOMAZ RÉU: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso Conjunto nº 25/2024.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 12:38
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/11/2024 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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