TJRJ - 0812260-26.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AIDA DA SILVA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812260-26.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DAMASCENO COSTA DE LIMA FRANCO RÉU: BANCO AGIBANK O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, eis que somente deve ser considerada inepta a inicial que não dá condições a outra parte de apresentar a sua peça de defesa.
Conforme se pode observar, a ré contestou e o fez de forma bem consistente.
Além do mais a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
Eventual ausência de alguma prova, na fase inicial do processo, pode ser sanada ao longo da instrução processual.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na inexistência da contratação de empréstimo consignado por parte da autora, tratando-se, assim, de possível fraude.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da licitude da restrição é da instituição financeira ré, na forma do art. 6, VIII do CDC, uma vez que a autora afirma não ter firmado qualquer relação comercial com a ré.
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira , não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos..
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812260-26.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DAMASCENO COSTA DE LIMA FRANCO RÉU: BANCO AGIBANK O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, eis que somente deve ser considerada inepta a inicial que não dá condições a outra parte de apresentar a sua peça de defesa.
Conforme se pode observar, a ré contestou e o fez de forma bem consistente.
Além do mais a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
Eventual ausência de alguma prova, na fase inicial do processo, pode ser sanada ao longo da instrução processual.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na inexistência da contratação de empréstimo consignado por parte da autora, tratando-se, assim, de possível fraude.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da licitude da restrição é da instituição financeira ré, na forma do art. 6, VIII do CDC, uma vez que a autora afirma não ter firmado qualquer relação comercial com a ré.
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira , não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos..
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0812260-26.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DAMASCENO COSTA DE LIMA FRANCO RÉU: BANCO AGIBANK Digam as partes em provas, justificando-as.
NILÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
12/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0812260-26.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DAMASCENO COSTA DE LIMA FRANCO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
27/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:04
Outras Decisões
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27/11/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DAMASCENO COSTA DE LIMA FRANCO - CPF: *62.***.*42-68 (AUTOR).
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26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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