TJRJ - 0800710-80.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800710-80.2023.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR Advogados do(a) RÉU: ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ51575, VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068 Advogado do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) RÉU: CATIA SILVEIRA FARIA - RJ143116 DESPACHO | Ao autor.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
24/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800710-80.2023.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR Advogados do(a) RÉU: ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ51575, VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068 Advogado do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) RÉU: CATIA SILVEIRA FARIA - RJ143116 DESPACHO | ID 191895036:Ao autor, em 5 (cinco) dias.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800710-80.2023.8.19.0032 Classe: [Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR Advogado do(a) RÉU: CATIA SILVEIRA FARIA - RJ143116 Advogado do(a) RÉU: ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ51575 Advogado do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) RÉU: ELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ51575 SENTENÇA | No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de “otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população” (disponível em: ).
O relevante aspecto da humanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: “‘É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade’, declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária. "O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou.
Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa".” (disponível em: ) Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988).
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade: “Já dizia o Juiz Holmes: ‘Uma palavra não é um cristal transparente e imutável; ela é a pele de um pensamento vivo e pode variar intensamente em cor e conteúdo de acordo com as circunstâncias e o tempo em que são usadas’ (Towne V.
Eisner, 245 US, p. 425)”. (SCHNAID, David.
A Interpretação Jurídica Constitucional (e Legal), in RT. 733:35).
A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIGi.
Grundgesetz-Kommentar.
Artigo 103, vol.
IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIG.
Grundgesetz-Kommentar.
Art. 103, vol.
IV, no 97)”.
Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”.
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade.
Conforme TESHEINERe THAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger.
Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força.
Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual.
O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada.
A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias.
Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas.
O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos.
Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022(dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ).
Assim, em um cálculo grosseiro pode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é de R$ 1.113,02.
Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil.
No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse: “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização.
Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata.
Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal.
O Judiciário é uma instância patológica da vida.
As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito.
A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.” (disponível em: ) Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes.
Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo.
O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo.
A média é de dois anos, dois anos e alguns meses.
A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho.
Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrónico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso.
Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização.
Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida económica.
Não sai mais.
O judiciário é o árbitro dessas soluções todas.
Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: ) Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça , por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1.
Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137).
Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo–, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados.
Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões.
Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país.
Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal.
O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça.
Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve.
Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência.
A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida.
Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas, pois compreendo que o que se tem, no Brasil, é um quadro de hiperjudicialismo totalizante, de turbolitigância, valendo-me de semelhantes neologismos àqueles de Gilles Lipovetsky e Edward N.
Luttwak.
ID 165818049:Embargos de declaração.
Em síntese, afirma o embargante: "Apesar de o acordo determinar expressamente a expedição de ofícios ao DETRAN e à ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, a sentença foi omissa ao não determinar a adoção dessas providências, o que demanda o saneamento da omissão." Podem as partes convencionar obrigações a respeito de seus interesses, mas não é possível em um acordo entre particulares determinar providências ao Juízo.
Um primeiro ponto a orientar essa compreensão é o basilar princípio da relatividade dos contratos: o contrato somente obriga aqueles que dele participam.
Outro ponto é que: "Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos." Logo, não havendo hierarquia e não se tratando de negócio jurídico processual, não haveria fundamento legal para admitir às partes determinar ou delegar providência ao Juízo.
Por fim, o princípio da cooperação orienta que as partes devem cooperar com o Poder Judiciário.
Além de genérica e inespecífica a determinação emanada das partes no acordo não integrado pelo Poder Judiciário, não há comprovação de que a delegação do cumprimento da diligência seria justificada pela impossibilidade de cumprimento pelas próprias partes, as quais dispõem não apenas de um acordo, mas de uma sentença homologatória.
REJEITOos embargos de declaração.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:07
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
29/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _________________ Processo: 0800710-80.2023.8.19.0032 Classe: [Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: AUTO CAR DE RIO BONITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTENTICIS CONSULTORIA DE SISTEMAS E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR Advogado do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO | ID 157728556:De acordo com a petição apresentada, a advogada Marcelle Neto de Almeida Sant'Ana (OAB/RJ 237.073), alegou que foi informada da data de celebração da festa de fim de ano de seu filho de cinco anos de idade, que está concluindo seu primeiro ano escolar, sendo esta a primeira oportunidade que ela e sua família terão de participar de tal celebração.
A advogada afirmou que a referida festa realizar-se-á na cidade de Vassouras, às 18h30, havendo necessidade de que a família chegue com antecedência para entregar a criança às professoras e organizadores.
Aduziu que a audiência do processo em questão está marcada para as 16h30, caracterizando proximidade temporal entre os compromissos.
A parte autora sustentou que o horário designado para o ato muito provavelmente ocasionaria a perda da festa de seu filho.
Argumentou que a ausência da mãe neste momento escolar importante na vida de uma criança ainda pequena, incapaz de compreender a situação, poderia causar-lhe prejuízos emocionais, especialmente porque a criança presenciará todos os seus colegas acompanhados de suas respectivas mães.
Diante de tais circunstâncias, a parte autora requereu a inversão de pauta, solicitando a antecipação da audiência agendada para o dia 11/12, preferencialmente para um dos primeiros horários, com o intuito de que o Juízo possa colaborar com o exercício da maternidade por parte da advogada.
A petição foi protocolada em 22 de novembro de 2024, conforme se verifica da assinatura digital do documento.
DECIDO.
Trata-se de pedido de inversão de pauta formulado pela advogada Marcelle Neto de Almeida Sant'Ana, OAB/RJ 237.073, no qual requer a antecipação do horário da audiência designada para o dia 11/12/2024, às 16h30, para um dos primeiros horários da pauta do mesmo dia.
A causídica expôs que seu filho de cinco anos de idade, que está concluindo seu primeiro ano escolar, participará de festa de encerramento do ano letivo na cidade de Vassouras, às 18h30 do mesmo dia, sendo necessário que a família chegue com antecedência para entregar a criança às professoras e organizadores do evento.
Ressaltou que esta será a primeira oportunidade que seu filho e família terão de participar de tal celebração.
Argumentou que, considerando o horário designado para a audiência (16h30), muito provavelmente perderia a festa escolar de seu filho.
Aduziu que a ausência materna em momento tão significativo poderia causar prejuízos emocionais à criança, que ainda não possui maturidade para compreender a situação, especialmente ao ver seus colegas acompanhados de suas mães.
Com efeito, apesar de se tratar de um evento estritamente privado, de interesse particular da advogada, em caráter excepcional, considerando a razoabilidade do requerimento, deve ser deferido.
O pedido foi feito com antecedência razoável e a advogada não pede a remarcação para outra data; pede apenas a modificação do horário para que ocorra mais cedo, mas no mesmo dia.
Ademais, a advogada expõe de modo transparente e leal o motivo, admitindo que se trata de interesse particular e privado, mas sem deixar de trazer aos autos alegações verdadeiras.
Assim como este Magistrado, reiteradamente, adota e adotará posturas contundentes em resposta a condutas processuais desleais e danosas, que atentam contra a dignidade da justiça, é preciso também reconhecer e acolher os comportamentos processuais que são leais e razoáveis – até mesmo para fomentar um ambiente respeitoso nas relações jurídicas processuais.
Assim, reiterando que se trata de medida absolutamente excepcional e em virtude de não haver prejuízo, nem mesmo em tese, à pauta do dia, a outros processos, a outras partes em outros feitos; em virtude de não se tratar de processo de réu preso, de não se tratar de processo com grau especial de urgência e considerando não existir, para o caso específico, motivo que sugira em sentido contrário, deve ser antecipada a audiência para o primeiro horário no mesmo dia, sem que isso vincule o Juízo a deferir esse tipo de medida em casos vindouros semelhantes, uma vez que a gestão da pauta é essencialmente situacional e depende das circunstâncias específicas da organização de cada data e cada audiência.
Posto isso, em caráter absolutamente excepcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, DEFIROo pedido de inversão de pauta para antecipar a audiência designada para as 16h30 do dia 11/12/2024 para horário antecedente ao horário da primeira audiência designada no mesmo dia.
Ressalte-se que tal deferimento não vincula este Juízo em casos vindouros semelhantes, uma vez que a gestão da pauta é essencialmente situacional e depende das circunstâncias específicas da organização de cada data e cada audiência.
INTIMEM-SEtodos.
ANOTE-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
27/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:59
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:08
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE FREITAS ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:09
Outras Decisões
-
30/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:52
Outras Decisões
-
14/12/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 19:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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