TJRJ - 0807188-94.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de HEBERT COSTA CARNEIRO em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807188-94.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEFFERSON SEIXAS ALVES Considerando que o réu já foi pessoalmente intimado da sentença (ID 160687114), oportunidade em que tomou ciência da sanção aplicada, consistente na advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, a finalidade da audiência admonitória prevista no art. 29, §2º, da mesma Lei já foi, na prática, alcançada.
Ressalto que este Juízo não possui pauta específica para realização de audiência exclusiva para aplicação de advertência, tratando-se de sanção de natureza eminentemente pedagógica e simbólica.
Assim, considera-se suprida a exigência legal com a ciência formal do réu acerca da condenação e da sanção imposta, inclusive por meio da intimação já regularmente cumprida.
Dê-se vista à Defensoria Pública, que assiste o réu, para que, na qualidade de sua representação técnica, oriente e esclareça o assistido quanto ao conteúdo da sanção aplicada, bem como paratomar ciência da sentença já prolatada.
No mais, mantenho a sentença de ID 158808412, devendo-se cumprir com o final dela.
ANGRA DOS REIS, 11 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:09
Outras Decisões
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08/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:09
Processo Desarquivado
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04/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:36
Juntada de petição
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03/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON SEIXAS ALVES em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de HEBERT COSTA CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807188-94.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JEFFERSON SEIXAS ALVES RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu JEFFERSON SEIXAS ALVES a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em apertada síntese, segundo narrado na denúncia, no dia 19/09/2023, por volta das 07h30min, na Rua Cunhambebe, bairro Frade, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 346g (trezentos e quarenta e seis gramas) de cocaína (Cloridrato de Cocaína), acondicionados em 133 (cento e trinta e três) frascos de plástico incolor, estilo eppendorf; e 1.700g (mil e setecentos gramas) de maconha (Cannabis Sativa L)., acondicionados em 324 (trezentos e vinte e quatro) tabletes.
A defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, argumentando a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Contudo, este Juízo indeferiu o pleito (IDs 79536501 e 82507138).
Em seguida, o réu apresentou defesa prévia, ocasião em que requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária do acusado e a liberdade provisória condicionada por medidas cautelares (ID 89534430).
O Juízo recebeu a denúncia, designou audiência de instrução, debates e julgamento e manteve a prisão preventiva do acusado (ID 91684577).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/06/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alberto Dobler Neto e João de Oliveira Lopes Junior, bem como foi realizado o interrogatório do réu (ID 123976058).
Em sede alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da acusação (ID 113971167).
A Defesa, preliminarmente, alegou a nulidade da invasão de domicílio, pleiteando, em consequência, a absolvição do réu, uma vez que todas as provas decorrentes da referida ilicitude estão contaminadas.
No mérito, defendeu a absolvição do acusado, argumentando a insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação (ID 150205880). É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em sede preliminar, a defesa alegou a nulidade do processo, com base na invasão de domicílio praticada pelos policiais militares.
Em síntese, sustentou que a entrada dos policiais na residência do réu foi ilegal, pois violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade do domicílio, não havendo mandado judicial, nem flagrante devidamente configurado.
Argumentou que a apreensão inicial de pequenas quantidades de droga fora da residência e a denúncia anônima não justificavam o ingresso no imóvel, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que exigem fundada razão baseada em elementos concretos e objetivos.
Sustentou, ainda, que o suposto consentimento do réu foi obtido sob coação e intimidação policial, tornando-o inválido.
Por fim, requereu a nulidade de todas as provas obtidas de forma ilícita, aplicando o art. 157 do CPP e o princípio dos frutos da árvore envenenada, que alcança tanto as drogas encontradas na casa quanto qualquer prova derivada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela entrando sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, ou, durante o dia, por ordem escrita da autoridade judicial" deixando claro que o ingresso em domicílio sem autorização judicial, salvo em caso de flagrante delito ou consentimento expresso do morador, é ilegal.
Consoante decidido pelo STF no julgamento do Tema 280, sob o rito da Repercussão Geral, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Gustavo Badaró, em sua obra, explica que a definição de domicílio deve ser compreendida de forma ampla, englobando, de acordo com o artigo 246 do Código de Processo Penal e o artigo 150, § 4°, do Código Penal: (1) qualquer compartimento habitado; (2) aposento ocupado de habitação coletiva; (3) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade” (Badaró, Gustavo.
Processo penal [livro eletrônico], 9. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 790 - destaquei).
Analisando os autos, constata-se que os policiais militares adentraram o domicílio do acusado, atravessando um portão, até alcançarem uma máquina de lavar, onde supostamente estavam armazenadas as substâncias ilícitas mencionadas.
Nos depoimentos prestados durante a fase judicial, os dois Policiais Militares relataram que (transcrição não literal): João de Oliveira Lopes Junior- “(...) Que trabalha no serviço reservado e que recebera uma denúncia de que o acusado estaria traficando drogas no período da manhã; que a guarnição foi ao local e que o abordou; que encontrou uma quantidade de droga com ele; que o acusado questionou a denúncia e que admitiu que a droga era de propriedade do traficante ‘2D’ (uma das lideranças do local); que o acusado permitiu a entrada dos policiais até uma máquina de lavar e que, no interior do bem, tinha droga;que após isso procederam com o acusado à delegacia; que a denúncia era de que havia um elemento no período da manhã que distribuía para pessoas, mas que não se recorda se havia informações sobre as características do carro; que no bairro do Frade sempre foi violento; que a facção era Comando Vermelho; que abordou o Jefferson porque a denúncia era de que havia um carro parado e, em razão do horário, que era às 07h30min, não tinha ninguém no local e só ele estava lá; que, após terem encontrado as drogas, o acusado ficou nervoso e que admitiu que segurava as drogas para o traficante ‘2D’; que voluntariamente o acusado levou os policiais ao local onde tinha mais drogas; que nesse local acredita que é a casa dele; que a máquina de lavar ficava na frente da casa do acusado e que ele abriu a máquina e as drogas estavam lá; que acredita que a denúncia foi através do ‘disk denúncia’; que o portão estava aberto e que foi o próprio acusado que levou os policiais até a máquina; que a máquina de lavar não ficava na rua; que tiveram que passar por um portão para chegar até o local;que não é possível dizer se a máquina de lavar era para as pessoas em geral” (destaquei).
Alberto Dobler Neto- “(...) Que se recorda mais ou menos da ocorrência; que trabalha no serviço reservado e que foram verificar denúncia de tráfico; que abordaram o acusado que estava próximo a um carro abandonado; que o acusado ficou nervoso e que admitiu que as drogas ficavam dentro de uma máquina de lavar; que a denúncia chegou através de moradores, por telefonema; que a denúncia era para comparecer próximo a uma oficina em um carro abandonado; que o Jefferson estava parado; que na casa havia uma namorada no interior; que no primeiro momento Jefferson estava com 4 pinos de cocaína; que a casa era bem próxima de onde ele estava; que a máquina de lavar onde encontraram as drogas ficava em uma varanda; que para chegar à máquina tiveram que passar por um portão; que o acusado voluntariamente mostrou onde estavam as drogas; que o acusado decidiu levar os policiais até as drogas porque ele ficou nervoso; que não se recorda das características do carro; que acha que a denúncia descrevia as características do carro, mas não se recorda; que, como trabalha no serviço reservado, os policiais não tinham câmera; quenão tem imagens ou assinatura do réu que confirmam a autorização do acusado”(destaquei).
Pelos depoimentos colhidos, verifica-se que é latente a violação de domicílio do acusado.
Os policiais militares ultrapassaram um portão e ingressaram no domicílio do acusado, alcançando uma máquina de lavar onde, segundo alegado, estavam armazenadas as substâncias entorpecentes apreendidas.
Ressalte-se, ainda, que ambos os policiais declararam terem se dirigido à residência do acusado para localizar as substâncias ilícitas, alegando que o próprio réu teria, supostamente, consentido voluntariamente com a entrada.
No que tange ao consentimento do acusado para ingresso em domicílio, conforme entendimento consolidado do STJ, o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, sendo a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES NÃO COMPROVADO.
CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1.
Entende essa Corte que "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2.
Extrai-se do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem que os policiais, em consulta ao "banco de dados" disponível, identificaram, durante abordagem aleatória do ora recorrente em via pública, que contra ele havia mandado de prisão em aberto e notícias de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias que levaram a equipe policial a deslocar-se até a residência do réu, onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro.
Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 3.
Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. 4.
Ademais, a permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo, o que não ocorreu no caso.5.
Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre dos moradores para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 6.
Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do acusado, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (REsp 2067496 / MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024) (grifou-se).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VERSÃO NEGADA PELA DEFESA.
IN DUBIO PRO REO.
PROVA ILÍCITA.
NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.4.
O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5.
Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles.
Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.
Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6.
Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas).
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7.
Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8.
Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9.
Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1.
Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3.
O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.5.
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3.
Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021) (grifou-se).
Na espécie, conforme relato dos agentes de segurança, o ingresso na residência teria ocorrido com a autorização do próprio réu, que supostamente permitiu de forma espontânea o acesso ao domicílio.
Contudo, não há registro formal dessa autorização.
Aliás, o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais orais, alegou que (transcrição não literal): “em que pese os policiais terem informado que não tiveram formalmente o consentimento do acusado na vila, fato é que as drogas já tinham sido encontradas com o acusado, e apesar da irregularidade da entrada dos policiais na residência, o crime de tráfico de drogas encontra-se configurado”.
Bem por isso, a prova obtida no domicílio do acusado sem o devido cumprimento das formalidades legais, é ilícita.
A violação do domicílio, que gerou a apreensão das substâncias, vicia toda a cadeia probatória subsequente, tornando as provas derivadas dessa ilegalidade também inadmissíveis (art. 157, § 1º, do CPP).
Assim, ACOLHO a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, por conseguinte, declaro nulas as provas obtidas na residência do acusado.
No entanto, observa-se que, antes do ingresso dos policiais militares no domicílio do acusado, foi realizada uma revista pessoal, resultando na apreensão de 4 (quatro) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 4 gramas.
Consoante preceitua o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No caso, a quantidade de droga apreendida com o acusado é extremamente reduzida, não sendo compatível com a comercialização ilícita de entorpecentes.
A simples posse de 4 pinos de cocaína não configura, por si só, evidência suficiente de que o denunciado estivesse atuando como traficante.
Ademais, o denunciado é primário, conforme consta no FAC 152806599, o que reforça a ausência de indícios concretos de que ele estivesse envolvido com atividades de tráfico no momento dos fatos.
Por conseguinte, a conduta deve ser desclassificada para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que trata do uso e posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 383 do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para CONDENARJEFFERSON SEIXAS ALVES nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe, por entender eficaz, a pena de ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas.
Diante do resultado deste julgamento, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, determino a aplicação do disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Quanto ao aparelho celular apreendido (ID 78184568), proceda-se à restituição ao ao réu, o qual, se for o caso, deverá ser intimado para comparecer à 166ª DP para retirada do aparelho.
Caso a restituição não se mostre possível, determino a sua doação em favor de entidade cadastrada junto à VEC/RJ.
Não havendo interesse, determino sua destruição, de tudo sendo lavrado termo.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Tratando-se de réu preso, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença por ocasião do cumprimento do alvará de soltura (art. 392, I, do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:16
Expedição de Informações.
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29/10/2024 11:13
Expedição de Informações.
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HEBERT COSTA CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:23
Juntada de ata da audiência
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON SEIXAS ALVES em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON SEIXAS ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/12/2023 16:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:36
Recebida a denúncia contra JEFFERSON SEIXAS ALVES (FLAGRANTEADO) e 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS ( 901515 ) (INTERESSADO)
-
04/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2023 12:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:01
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
22/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
22/09/2023 15:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/09/2023 15:12
Audiência Custódia realizada para 22/09/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/09/2023 11:21
Audiência Custódia designada para 22/09/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
21/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
19/09/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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