TJRJ - 0838764-34.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838764-34.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FILHO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, visto que a demanda é adequada, útil, necessária e, em tese, há proveito jurídico em favor da parte autora e tal circunstância não se trata de pressuposto necessário ao ajuizamento demanda, tendo em vista, ainda, a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se os réus são responsáveis pelos danos ocorridos à parte autora; b) se são devidos o dano material e o dano moral. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC. 3 - Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito GILBERTO THIAGO DE PAULA COSTA, engenharia mecânica (doutor em montagem industrial), CREA-RJ 2014-104989, [email protected]. a) Fixo os honorários em R$ 4.200,00.
Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG.
Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se os réus para efetuarem o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos honorários em 10 (dez) dias, e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. e) Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, pois não trará novos elementos além daqueles que já foram objeto de suas peças de defesa.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838764-34.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FILHO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, visto que a demanda é adequada, útil, necessária e, em tese, há proveito jurídico em favor da parte autora e tal circunstância não se trata de pressuposto necessário ao ajuizamento demanda, tendo em vista, ainda, a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se os réus são responsáveis pelos danos ocorridos à parte autora; b) se são devidos o dano material e o dano moral. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC. 3 - Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito GILBERTO THIAGO DE PAULA COSTA, engenharia mecânica (doutor em montagem industrial), CREA-RJ 2014-104989, [email protected]. a) Fixo os honorários em R$ 4.200,00.
Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que apenas a parte autora é beneficiária de JG.
Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se os réus para efetuarem o depósito de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos honorários em 10 (dez) dias, e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. e) Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, pois não trará novos elementos além daqueles que já foram objeto de suas peças de defesa.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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