TJRJ - 0874040-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874040-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS THOMPSON CABRAL DOS SANTOS RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Cumpra-se o determinado no ID 192419668.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874040-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS THOMPSON CABRAL DOS SANTOS RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Certifique-se a intimação e decurso do prazo para manifestação das partes sobre a Decisão de ID 158647578.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874040-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRIS THOMPSON CABRAL DOS SANTOS RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Defiro a gratuidade de justiça À parte autora.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de uma MOTOCICLETA HONDA PCX DLX 160 ABS, AZUL, ANO FABRICAÇÃO 2023/2024, RENAVAM 233, CHASSI 9C2KF5220RR006200, MOTOR KF52E2R006200, PLACA SRL-5F81, no valor de R$ 20.190,00 (vinte mil cento e noventa reais), paga à vista ao Réu, via pix, retirando a moto 0Km no dia 15/01/2024.
Alega a parte autora que a partir do dia 17/01/2024, a motocicleta começou a apresentar problema mecânico, levando-a à loja e autorizada nos dias a 06/02/2024, 19/02/2024, 23/02/2024, 29/02/2024 e, em 05/03/2024, a oficina entrou em contato com a autora informando que a moto não apresenta nenhum defeito.
Ressalta que com a negativa do concerto/ substituição da motocicleta, a autora não retornou para retirar a moto, estando em posse do Réu desde o dia 29/02/2024, pois se recusa a ficar com o bem defeituoso.
Diante disto, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que a ré o 1º Réu forneça como comodato motocicleta semelhante, segurada, para uso, até que se resolva a lide, se responsabilizado a autora por qualquer avaria que vier a ocorrer.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadasde que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância à instrução probatória.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRIS THOMPSON CABRAL DOS SANTOS - CPF: *38.***.*32-67 (AUTOR).
-
27/11/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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