TJRJ - 0802576-20.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802576-20.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENI DE ANDRADE QUINTAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.
Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 5.
Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A existência de submedição/ ligação diretano medidor instalado no endereço objeto da causa; b) A precisão da recuperação de consumopromovida pela ré, decorrente de TOI 50177376/2021; c) A ocorrência ou não de falha na medição; d) A ocorrência ou não de cobrança por estimativa; e) O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa imprecisão da medição - em razão de ligação direta clandestina; f) A regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente da alegada imprecisão no período, lançada no TOI 50177376/2021; g) A admissão e parcelamento da cobrança lançada no TOI retro referida diretamente em fatura de consumo; h) A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; i) A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço ocorrida ao longo do feito; j) A legalidade ou não de eventual lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; k) A ocorrência e extensão de danos materiais; l) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 6.
Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 7.
Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A precisão do medidor; b) A precisão das cobranças de consumo registrado e de parcelamentos/recuperações de consumo; c) A legalidade da origem e cobrança da recuperação de consumo a que se refere o TOI 50177376/2021; d) A legalidade de do parcelamento da recuperação de consumo decorrente do TOI supra referido (abril de 2020 a outubro de 2021). 8.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. 9.
Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício.
Por verossímeis as alegações autorais de que não realizou qualquer intervenção no medidor nem ligação direta, em seu benefício, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças sub judice. 10.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 11.
No prazo assinado, traga a concessionária ré a íntegra do TOI 50177376/2021; 12.
No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após a neutralização da causa de imprecisão do equipamento de medição, para fins de demonstração de eventual alteração ou manutenção do padrão de consumo - adequadamente indexado, a fim de cooperar para a célere identificação das faturas na árvore de processo eletrônico. 13.
Considerando-se que o Juízo não localizou faturas de consumo - que deveriam ter sido apresentadas pela parte autora - relativas à época a que se refere a cobrança retroativa, às partes para fazê-lo; 14.
Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) - compreendendo todos os cômodos do imóvel. 15.
Esclareçam as partes, ainda, se houve substituição do medidor. 16.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica. 17.
Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expertpara a produção da prova. 18.
Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
VINICIUS PILLAR LEAL, CREA nº 2011131135, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected] telefone de contato (21) 98773-7435. 19.
Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 20.
Apresente a parte autora endereço atualizado do local objeto da demanda, bem como ponto de referência, telefone de contato e e-mail, a fim de facilitar a comunicação com o perito nomeado, bem como o trabalho por ele a ser desempenhado. 21.
Como quesitos do Juízo, queira o sr.
Perito esclarecer: a) Qual a descrição do imóvel da parte autora? b) Qual o número referente à unidade consumidora alugada para a autora? c) E qual a numeração do relógio medidor referente à unidade consumidora que se refere o item "b"? d) As contas em nome da autora no período questionado referem-se ao medidor/unidade consumidora constatado nos itens anteriores? e) Qual a descrição do relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora? f) O equipamento a que se refere o item "e" é o mesmo lá instalado por ocasião da medição guerreada é aprovado pelo IMETRO? g) Na hipótese de substituição, o medidor substituto foi apresentado à perícia? h) Em caso afirmativo, ele estava lacrado? i) Quantas unidades habitacionais são abastecidas pelo relógio medidor que abastece a unidade da parte autora? j) As cobranças promovidas pela ré estão em conformidade com a utilização do serviço, estado da fiação e eventual escape de energia identificados? k) É possível, dos documentos que constam dos autos, afirmar o consumo real no período a que se refere a(s) fatura(s) referente(s) ao(s) mês(es) no período de abril de 2023 a abril de 2024? l) O relógio medidor do período combatido é preciso? m) Foi identificado qualquer sorte de escape de energia na fiação interna do(s) imóvel(s) atendidos pelo medidor objeto do presente feito? n) De acordo com os eletrodomésticos encontrados e eventuais escapes de energia, é possível arbitrar consumo médio no período em kWh e em espécie? o) As medições registradas são compatíveis com período de alta temporada? p) Há indícios de modernização elétrica no imóvel desde a época das faturas combatidas? 22.
Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 23.
Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte autora, que requereu a prova, observando-se a gratuidade de justiça deferida, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 24.
Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 25.
Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) - compreendendo todos os cômodos do imóvel, ou aponte-se onde a simulação pode ser encontrada no caderno processual eletrônico, ou aponte-se onde no caderno processual eletrônico pode ser encontrada. 26.
Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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07/03/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802576-20.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENI DE ANDRADE QUINTAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
27/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:57
em cooperação judiciária
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23/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOELA MARTINS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ENI DE ANDRADE QUINTAO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ENI DE ANDRADE QUINTAO - CPF: *76.***.*29-80 (AUTOR).
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14/06/2024 16:55
em cooperação judiciária
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23/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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