TJRJ - 0030425-16.2016.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1) Indefiro o pedido do index 527, visto que, deferida penhora on line em outro momento, o bloqueio foi frustrado (id. 261), pois as instituições financeiras informam que o executado não ostenta ativos bancários para satisfazer o crédito do exequente.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
Vale dizer, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Nesse sentido, os julgados cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2) Considerando que, apesar do longo de tempo de tramitação da execução e das diversas diligências efetivadas, não foi possível até o momento localizar bens penhoráveis do devedor, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC. 3) Promova-se o lançamento da suspensão no sistema e arquive-se sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV, da Consolidação Normativa. -
17/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/05/2025 12:45
Conclusão
-
27/05/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:44
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:23
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 418/419: Retifique-se o polo ativo, fazendo-se constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , conforme requerido.
Anote-se o patrocínio indicado.
Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido, sem qualquer manifestação, retornem ao arquivo, em cumprimento à decisão de fls. 407. -
02/11/2024 10:03
Outras Decisões
-
02/11/2024 10:03
Conclusão
-
02/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:51
Juntada de documento
-
30/09/2024 12:28
Conclusão
-
30/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 15:54
Conclusão
-
02/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:05
Conclusão
-
03/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:45
Documento
-
07/12/2023 11:10
Expedição de documento
-
06/12/2023 18:12
Expedição de documento
-
10/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:28
Conclusão
-
15/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:17
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 19:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/04/2022 19:40
Juntada de documento
-
08/04/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:02
Conclusão
-
08/03/2022 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2022 15:37
Juntada de petição
-
03/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:27
Juntada de petição
-
06/12/2021 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:52
Juntada de documento
-
22/09/2021 08:33
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:47
Juntada de documento
-
19/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:12
Retificação de Classe Processual
-
14/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:42
Expedição de documento
-
11/05/2021 16:49
Expedição de documento
-
26/04/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 19:24
Conclusão
-
16/03/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:41
Juntada de petição
-
09/02/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:43
Juntada de petição
-
07/01/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:26
Processo Desarquivado
-
27/02/2020 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2020 18:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/11/2019 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 17:13
Conclusão
-
23/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:36
Juntada de petição
-
26/09/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2019 13:29
Juntada de documento
-
30/08/2019 11:53
Conclusão
-
30/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 10:57
Juntada de petição
-
08/08/2019 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 16:35
Juntada de documento
-
10/07/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 19:38
Conclusão
-
08/07/2019 11:35
Juntada de petição
-
04/06/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 14:52
Juntada de documento
-
09/05/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:59
Conclusão
-
09/05/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 12:22
Juntada de petição
-
17/04/2019 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:57
Juntada de petição
-
28/03/2019 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 01:02
Documento
-
22/02/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 10:48
Juntada de petição
-
21/01/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 11:13
Juntada de petição
-
09/10/2018 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:59
Expedição de documento
-
02/08/2018 17:09
Expedição de documento
-
02/08/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 09:40
Juntada de petição
-
18/07/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 17:26
Juntada de petição
-
04/07/2018 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2018 14:13
Conclusão
-
04/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 19:05
Juntada de petição
-
09/05/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 12:53
Juntada de petição
-
20/04/2018 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2018 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 17:20
Juntada de documento
-
07/02/2018 17:19
Juntada de documento
-
23/01/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 17:19
Juntada de documento
-
15/12/2017 16:17
Juntada de documento
-
30/11/2017 15:38
Juntada de documento
-
25/10/2017 16:05
Expedição de documento
-
25/10/2017 15:38
Expedição de documento
-
25/10/2017 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:33
Conclusão
-
05/10/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 15:46
Juntada de petição
-
14/09/2017 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2017 15:53
Juntada de petição
-
28/08/2017 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:13
Documento
-
08/08/2017 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:04
Conclusão
-
06/07/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 09:44
Juntada de petição
-
28/06/2017 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2017 11:57
Conclusão
-
26/06/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 12:35
Juntada de petição
-
13/06/2017 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 12:02
Conclusão
-
15/05/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 13:34
Juntada de petição
-
07/04/2017 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2017 18:13
Conclusão
-
16/03/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 18:09
Juntada de documento
-
14/03/2017 16:49
Juntada de petição
-
08/03/2017 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2017 02:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 02:08
Documento
-
07/02/2017 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 16:20
Juntada de petição
-
13/10/2016 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 11:59
Juntada de documento
-
21/09/2016 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 14:38
Conclusão
-
21/09/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 14:20
Juntada de petição
-
12/09/2016 13:48
Conclusão
-
12/09/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2016 15:57
Juntada de documento
-
24/08/2016 15:00
Conclusão
-
24/08/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 15:04
Juntada de petição
-
09/08/2016 14:22
Juntada de petição
-
29/07/2016 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2016 03:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 03:27
Documento
-
23/06/2016 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2016 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 13:35
Conclusão
-
22/06/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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