TJRJ - 0813098-72.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VALÉRIA VICTORIA ARAGÃO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:12
Outras Decisões
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22/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813098-72.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JESUS ANASTASI RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 161296226: Ante a existência de bens a inventariar, conforme se verifica na certidão de óbito acostada no id. 161296237, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO.
RECURSO DO ESPÓLIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCABÍVEL A SUCESSÃO DIRETA, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE QUE O AUTOR DEIXOU BENS A INVENTARIAR, SENDO IMPOSITIVA A ABERTURA DO INVENTÁRIO NESSE CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, SOBREVINDO A MORTE DE QUALQUER UMA DAS PARTES NO PROCESSO, DEVERÁ OCORRER A SUBSTITUÍÇÃO, ORDINARIAMENTE, PELO ESPÓLIO, EXCETO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0088535-94.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). 0081623-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indenizatório.
Cumprimento de sentença.
Falecimento do autor.
Requerente que pretende a habilitação direta no processo.
Indeferimento do pedido.
Certidão de óbito que consta informação da existência de bem que deve ser objeto de partilha.
Necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio.
Insurgência recursal desprovida de amparo legal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do verbete sumular nº 568 do STJ.
Diante disso, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Venha o termo de inventariança, a fim de regularizar a representação processual do Espólio deMARIO JESUS ANASTASI, para o prosseguimento da ação.
Prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Esclareça o autor se concorda com a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 202 -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0813098-72.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JESUS ANASTASI RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Esclareça o autor se concorda com a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 14:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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