TJRJ - 0121170-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:29
Juntada de documento
-
16/04/2025 18:20
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
/r/nSUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que o réu visa cobrar, por meio das guias de lançamento 02, 06 e 07, referentes ao exercício de 2006, o valor de R$ 150.673,42 a título de créditos tributários de IPTU.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de indicação do processo administrativo, o que culmina na nulidade da CDA, para além da falta de indicação clara dos exercícios cobrados.
Defende ainda a impossibilidade de cobrança retroativa, sendo certo que pagou tempestivamente o débito referente ao exercício cobrado.
Requer, assim, a procedência dos embargos com extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a abertura de novo prazo para impugnação, caso a CDA seja retificada.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 22/34./r/r/n/nContestação, pelo Município, às fls. 48/61, na qual defende a higidez das CDAs, visto que preenchem todos os requisitos legais, sendo prerrogativa do ente fazendário a realização de lançamento complementar quando encontrado erro de fato, a fim de sanar a irregularidade.
Informa que a cobrança diz respeito a créditos de IPTU lançados nas guias 02, 06 e 07 do exercício de 2006, sendo certo que o CTN autoriza a realização de revisão do lançamento.
Discorre sobre a desnecessidade de juntada do processo administrativo para instruir a execução fiscal, destacando que houve ciência da embargante do procedimento pela via extrajudicial.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nEm provas, o Município afirmou à fl. 68, não ter mais provas a produzir.
A parte autora requereu à fl. 72 a produção de prova documental para a juntada do processo administrativo e de eventual prova pericial./r/r/n/nDecisão às fls. 81/82, deferindo a produção de prova documental suplementar. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 86 e 97, apresentando os documentos de fls. 87/89 e 98/197./r/r/n/nEm resposta, o Município se manifestou à fl. 204./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 218/219, em resposta à promoção do Ministério Público de fl. 210, afirmando que houve erro no fator utilizado, considerando a tipologia do imóvel, o que prescinde de prova pericial, a qual requer subsidiariamente./r/r/n/nPromoção do Ministério Público às fls. 225/228, opinando pela improcedência do pedido autoral./r/r/n/nDecisão às fls. 232/233, com documentos de fls. 234/255, determinando a manifestação das partes sobre a prescrição da pretensão anulatória, uma vez que houve notificação inequívoca do desfecho do processo administrativo em 03/11/2009./r/r/n/nA respeito, manifestaram-se as partes às fls. 262/263 e 266/277./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação por meio da qual o embargante pretende a extinção da execução fiscal em apenso, defendendo a nulidade da CDA pela falta do processo administrativo, pelo não preenchimento dos requisitos legais e impossibilidade de cobrança retroativa.
A partir da manifestação de fls. 218 defende ainda equívoco na tipologia adotada./r/r/n/nO feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção novas provas, conforme afirmado pelas próprias partes, razão pela qual, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora./r/r/n/nPrimeiro, não há que se falar em nulidade da CDA, pois, como se depreende da análise da mencionada certidão, percebe-se que a mesma contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa./r/r/n/nAssim, a CDA preenche todas as formalidades legais exigidas./r/r/n/nDestaca-se que o fundamento legal está corretamente indicado nas CDAs, com o apontamento da legislação aplicável que justifica a incidência de IPTU sobre o imóvel, não subsistindo a alegação de nulidade do lançamento ou prejuízo ao exercício do direito de defesa./r/r/n/nAdemais, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, o cancelamento administrativo de duas das CDAs cobradas não representa a nulidade da terceira, pois se trata de títulos executivos independentes, cobrados em conjunto por questão de economia processual e liberalidade do exequente./r/r/n/nRessalte-se, inclusive, que as CDAs são oriundas de processo administrativo nº 04/00/001.173/2006 iniciado pelo próprio embargante, tendo ele se manifestado regularmente durante o procedimento, com a devida ciência a respeito das guias de lançamento complementar emitidas em seu desfavor, conforme se depreende dos documentos de fls. 98/197, o que já foi devidamente ressaltado pela decisão de fls. 232/233./r/r/n/nVale reiterar que o pleito revisional do contribuinte foi indeferido conforme fls. 166, sendo expedido AR para notificação conforme fls. 167, com resultado positivo em 03/11/2009.
Em seguida, em fls. 170 foi apresentada carteira da OAB de advogada do contribuinte em 11/11/2009, corroborando o conhecimento inequívoco da constituição do crédito.
Ressalte-se que em fls. 56 consta ainda a retirada da guia pela referida patrona nesse mesmo dia, 11/11/2009./r/r/n/nPortanto, não trouxe o embargante nenhuma prova a fim de corroborar sua versão dos fatos acerca da suposta nulidade da CDA ou de cerceamento de defesa, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC./r/r/n/nNo mérito, merece ser feito um esclarecimento: a inicial defende impossibilidade de lançamento retroativo, pretendendo o reconhecimento da nulidade do crédito sob tal fundamento. /r/r/n/nA insurgência contra a tipologia adotada somente surgiu nos autos a partir de fls. 218, estando, portanto, fora do pedido e da causa de pedir veiculadas nesta demanda, sendo defeso ao Juízo portanto adentrar na referida matéria, sob pena de ampliação objetiva dos limites da lide.
Nesse ponto, vale ressaltar que a autora participou do processo administrativo e já tinha ciência prévia do que nele estava entabulado./r/r/n/nDe qualquer forma, a pretensão de nulidade do crédito por impossibilidade de lançamento retroativo, assim como a pretensão de revisão ou anulação ainda que parcial do crédito por qualquer outro fundamento, dentre eles por alegado erro de tipologia, conforme já ressaltado pela decisão de fls. 232/233, se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos./r/r/n/nDessa forma, diante da inequívoca constituição do crédito objeto da execução fiscal em apenso em 03/11/2009, com notificação via postal recebida por representante do contribuinte, com ingresso posterior do patrono nos autos do processo administrativo para retirar a guia, resta configurada a prescrição da pretensão anulatória/revisional manejada pelo embargante neste feito, que por via transversa consiste na pretensão de revisão da decisão administrativa em si, com ajuizamento em 10/10/2023, após indeferimento do pleito administrativo e notificação inequívoca em 03/11/2009./r/r/n/nNão há que se falar em desfecho do processo administrativo em 2018 como pretende alegar o embargante.
O posterior cancelamento de duas CDAs não faz renascer o prazo para a pretendida anulação da terceira CDA, cujo crédito foi constituído em 2009 conforme acima descrito. /r/r/n/nDo mesmo modo, eventual sentença de prescrição da pretensão da Fazenda de executar o crédito, posteriormente reformada pelo Tribunal, também não faz renascer o prazo prescricional para anulação do crédito.
Destaque-se que a exceção de pré-executividade só foi apresentada em 21 de janeiro de 2015, mais de cinco anos depois da distribuição da execução fiscal (em 18 de janeiro de 2010), quando já transcorrido o prazo prescricional da pretensão do contribuinte de revisar/anular o crédito, sendo certo que sequer se levantou a referida questão. /r/r/n/nNesse panorama, não há outra solução se não o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão de anulação do débito tributário por impossibilidade de cobrança retroativa./r/r/n/nAinda que assim não fosse, no que tange à impossibilidade de lançamento complementar retroativo, é certo que a legislação tributária municipal é clara no sentido de que o enquadramento dos imóveis, quanto suas tipologias, deve levar em consideração as suas características construtivas (art. 64, §5º, 1, da Lei nº 691/1984, redação atual, ou art. 64, §§ 3º, 5º e 6º, 1, da Lei nº 691/1984 (redação anterior à Lei 6.250/2017) e, sendo constatado erro no cadastramento dos imóveis em relação às suas reais características, a Fazenda tem o dever de corrigir o erro e, consequentemente, rever seus lançamentos tributários./r/r/n/nAdemais, conforme entendimento uníssono da jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores, é possível a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso III, do CTN), o qual consiste no erro causado pelo desconhecimento de sua existência ou pela impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário, permitindo-se a cobrança retroativa de valores, o que ocorreu no caso concreto./r/r/n/nEm outras palavras, a revisão de lançamento de ofício é um poder-dever de autotutela da Administração Pública, a ser exercido nas hipóteses do art. 149, do CTN.
Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade de revisão do lançamento ou de cobrança retroativa, ao contrário do que alega a parte autora, sendo hígida a cobrança do ente fazendário tal qual ajuizada./r/r/n/nNo que tange à alegação de pagamento, a parte autora não comprova ter efetuado a quitação do débito apontado na guia 02/2006, sendo certo que as demais guias cobradas na execução fiscal em apenso se encontram canceladas e que o pagamento do lançamento originário (guia 00) nada tem relação com a cobrança objeto da execução fiscal em apenso./r/r/n/nDesta maneira, por nenhum ângulo que se analise merece prosperar a pretensão autoral./r/r/n/nAnte o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de anulação do débito tributário pela alegada impossibilidade de lançamento retroativo e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedida GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado naquele feito./r/r/n/nSem prejuízo, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.R.I. -
21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:08
Conclusão
-
16/01/2025 16:06
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
...e conforme acima destacado, a pretensão do embargante no mérito é de anulação/revisão dos lançamentos, com base em erro de tipologia.
E nesse contexto a pretensão de anulação (ainda que parcial) de débitos tributários se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos.
Dessa forma, diante da inequívoca constituição do crédito objeto da execução fiscal em apenso em 03/11/2009, com notificação via postal recebida por representante do contribuinte, com ingresso posterior do patrono nos autos do processo administrativo para retirar a guia, digam as partes acerca da prescrição da pretensão anulatória/revisional manejada pelo embargante neste feito, que por via transversa consiste na pretensão de revisão da decisão administrativa em si, com ajuizamento em 10/10/2023, após indeferimento do pleito administrativo e notificação inequívoca em 03/11/2009.
Decorridos, certifique-se e voltem. -
27/11/2024 12:57
Juntada de petição
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14/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:05
Conclusão
-
08/10/2024 14:50
Expedição de documento
-
07/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
30/09/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:49
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:21
Juntada de petição
-
08/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:19
Conclusão
-
15/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:38
Conclusão
-
07/03/2024 17:38
Outras Decisões
-
23/02/2024 16:22
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
14/12/2023 13:26
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
16/10/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:25
Apensamento
-
16/10/2023 07:24
Juntada de documento
-
14/10/2023 11:03
Juntada de documento
-
10/10/2023 12:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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