TJRJ - 0806437-05.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0806437-05.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA SOUZA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por UBIRAJARA SOUZA DE ROCHAem face de BANCO DO BRASIL.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que há legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tenham como objeto de discussão a alegação de má gestão do Pasep, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, fixados pelo órgão federal competente, na conta do Pasep.
Além disso, também restou decidido que, nas ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, o prazo prescricional será de 10 anos, na forma do art. 205 do CC/02, contado desde o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
De acordo com a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, a data do saque dos valores da conta individual do PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte interessada toma ciência do ato de má gestão praticado pelo Banco do Brasil. “Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014789-59.2020.8.19.0014.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA.
Julgamento: 09/05/2024) “Prazo prescricional.
Termo inicial.
Tema 1150 do STJ.
Pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP que se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil.
Termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 04/01/2008, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 02/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora.
Sentença escorreita.
Desprovimento do recurso”. (0800394-46.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (0826199-81.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, de acordo com o próprio relato contido na petição inicial, nota-se que a parte autora sacou o valores da sua conta individual em 18/06/2013.
Como transcorreu prazo superior a 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento desta demanda, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo decenal.
Considerando que a parte autora já se manifestou exaustivamente sobre a prescrição em sua petição inicial, não há necessidade de intimá-la na forma do art. 10 do CPC.
Pelo mesmo motivo, também não há que se falar em decisão surpresa.
A extinção do processo nesse momento processual se mostra necessária por motivos de economia e celeridade processuais.
Esta serventia possui acerco de quase 20 mil processos e, por vezes, recebe 400 processos por mês, além de um Juizado Cível Adjunto, também com distribuição elevada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
II, do CPC.
Defiro gratuidade de justiça ao autor, conforme requerido.
Cite-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 27 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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