TJRJ - 0330848-54.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital - Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:05
Juntada de documento
-
11/09/2025 06:56
Juntada de documento
-
26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:08
Conclusão
-
24/08/2025 18:31
Juntada de documento
-
14/08/2025 19:54
Juntada de petição
-
06/08/2025 20:24
Conclusão
-
06/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 20:12
Juntada de documento
-
06/08/2025 20:12
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Index. 23728: Trata-se de requerimento de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta ao peticionante.
Decido.
De acordo com a denúncia, os denunciados constituíram e integraram organização criminosa no seio da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DRCPIM, capitaneada pelo então Delegado de Polícia Titular da unidade especializada, o denunciado MAURICIO DEMETRIO AFONSO ALVES, composta por outros policiais civis lá lotados, um perito criminal e particulares .
Ainda de acordo com o MP, não obstante ter como missão a repressão especializada aos crimes praticados contra a propriedade imaterial, o grupo criminoso agia de forma diametralmente oposta , de modo que ao invés de reprimir a prática de delitos, os praticava, exigindo dos chamados 'pirateiros' da famosa Rua Teresa em Petrópolis o pagamento de vantagens ilegais para permitir que continuassem comercializando 'roupas piratas' livremente .
Segundo o MP, o denunciado CELSO DE FREITAS GUIMARÃES, na qualidade de chefe e homem de confiança do líder da organização criminosa, foi capaz de comandar com lealdade os demais agentes e de blindar o Delegado de Polícia MAURÍCIO DEMÉTRIO, atuando, dentre outras tarefas, como elo entre o núcleo de operadores lojistas e a DRCPIM, assim como coordenando a atuação dos servidores públicos integrantes da grupo.
Também atuou na operação Raposa no galinheiro , qualificada como atos de obstrução da Justiça.
Como se nota, o ora denunciado teria se valido de sua função pública para a prática de crimes, o que evidencia a preemente necessidade de mantê-lo afastado de suas funções.
Além do mais, encerrada a instrução, o MP pediu a condenação dos acusados.
Desse modo, INDEFIRO o pleito defensivo, mantendo a decisão proferida no index. 21632. 2.
O MP já apresentou suas alegações finais, às fls. 22.643/23.036, em 30 de junho de 2023.
Considerando o certificado no index. 23804, em derradeira oportunidade, ÀS DEFESAS, EM ALEGAÇÕES FINAIS, sob pena de responsabilização e nomeação da Defensoria Pública para assim fazê-lo. -
07/07/2025 19:30
Juntada de documento
-
17/06/2025 07:56
Conclusão
-
09/06/2025 20:42
Juntada de petição
-
08/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 17:11
Juntada de documento
-
01/06/2025 18:21
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Index. 23296 e 23608: petição da defesa de VINÍCIUS CABRAL DE OLIVEIRA, na qual se requer a suspensão do prazo para oferecimento de alegações finais ao argumento de que não estão disponibilizadas as mídias de audiências, bem como afirmando que há defeito na mídia que contém o depoimento de BRUNA VEIGA, a qual postula seja desentranhada.
Alega, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia com relação aos dados extraídos dos celulares apreendidos no bojo dos autos./r/r/n/nPois bem./r/r/n/n1.
Certifique o cartório se encontra-se em regular funcionamento os links para acesso às mídias de audiências, certificando, em especial, se o depoimento de Bruna de Souza Veiga encontra-se regular e audível./r/r/n/n2.
No que tange aos pedidos de desentranhamento de elementos de prova, devem ser indeferidos./r/r/n/nPrimeiramente, é de se ressaltar que as defesas técnicas dos acusados suscitam questões preliminares de forma extemporânea, visto que, em fase em que deveriam apresentar suas alegações finais, peticionam reiteradamente levantando questões preliminares - extemporâneas - que já foram devidamente apreciadas pelo juízo no momento processual oportuno.
Além disso, as defesas sustentam questões atinentes ao mérito em inúmeras petições, teses que deveriam ser apresentadas em alegações finais./r/r/n/nComo se nota, às defesas foram concedidos acessos a todo material probatório que/r/nsubsidiou o ajuizamento da peça acusatória, de forma que foi observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trajeto processual./r/r/n/nAlém do mais, conforme entendimento do STJ, a alegação de quebra de cadeia de custódia demanda comprovação cabal de manipulação de dados em prejuízo da defesa, comprometendo a confiabilidade daqueles elementos.
Segue julgado nesse sentido:/r/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO./r/n1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no /r/nHC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)./r/r/n/nImporta frisar, também, que a omissão das defesas em apresentar as alegações finais, necessárias à regular tramitação do feito, aliada ao incessante peticionamento nos autos com alegações de questões preliminares preclusas ou extemporâneas e questões de mérito que deveriam vir nas alegações finais, revela situação de clara procrastinação do feito, evidenciando má-fé processual. /r/r/n/n3.
Dê-se vista ao MP sobre todo o acrescido./r/r/n/n4.
Cumprido o determinado no item 1 e após a manifestação do MP, voltem imediatamente conclusos./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
06/05/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:25
Conclusão
-
05/05/2025 17:47
Juntada de petição
-
05/05/2025 07:53
Juntada de documento
-
07/04/2025 06:43
Conclusão
-
07/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 06:38
Juntada de documento
-
10/03/2025 23:26
Juntada de petição
-
10/03/2025 23:24
Juntada de petição
-
12/01/2025 18:01
Juntada de documento
-
07/01/2025 17:45
Juntada de documento
-
07/01/2025 07:56
Conclusão
-
07/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:53
Juntada de documento
-
18/12/2024 08:13
Juntada de petição
-
13/12/2024 22:24
Juntada de petição
-
01/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho integralmente a promoção ministerial de seq. 23414/23415, e INDEFIRO o pedido de flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão formulada pela defesa de JOSÉ ALEXANDRE DUARTE.
Dê-se ciência às partes. 2 - Seq. 23427/23431 - Trata-se de pedido de substituição da aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico pleiteado pela Defesa do acusado CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIOR.
Acolho as razões ministeriais de seq. 2357 e substituo a medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu CELSO DE FREITAS GUIMARÃES JUNIOR pelo Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01 e 10, bem como a todos os atos do processo, sempre que regularmente intimado, devendo informar ao Juízo eventual mudança de endereço, mantendo-se as demais medidas impostas no seq. 21644.
Determino a remoção do monitoramento eletrônico de CELSO DE FREITAS GUIMARAES JUNIOR. -
21/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 19:40
Juntada de documento
-
03/11/2024 20:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:13
Conclusão
-
23/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:49
Juntada de petição
-
10/10/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 06:41
Juntada de documento
-
08/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:36
Conclusão
-
08/10/2024 07:13
Juntada de documento
-
16/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:13
Juntada de documento
-
16/09/2024 20:12
Juntada de documento
-
12/08/2024 07:45
Conclusão
-
12/08/2024 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:02
Juntada de documento
-
18/07/2024 10:32
Juntada de petição
-
16/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:04
Juntada de documento
-
09/07/2024 09:19
Juntada de petição
-
01/07/2024 08:38
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:31
Conclusão
-
18/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:25
Juntada de documento
-
14/06/2024 06:56
Juntada de documento
-
02/06/2024 09:19
Juntada de documento
-
10/03/2024 15:31
Juntada de documento
-
26/02/2024 06:08
Juntada de documento
-
05/02/2024 06:12
Juntada de documento
-
22/01/2024 20:14
Juntada de documento
-
22/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:24
Juntada de documento
-
22/12/2023 05:50
Juntada de petição
-
22/12/2023 05:50
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:00
Conclusão
-
12/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:41
Juntada de documento
-
12/12/2023 07:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 07:40
Juntada de petição
-
04/12/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 08:34
Juntada de documento
-
02/12/2023 08:02
Juntada de petição
-
01/11/2023 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 20:03
Conclusão
-
01/11/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:37
Juntada de petição
-
23/10/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 06:28
Juntada de documento
-
13/09/2023 08:04
Conclusão
-
13/09/2023 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 08:04
Juntada de documento
-
13/09/2023 07:39
Juntada de petição
-
04/09/2023 08:18
Juntada de petição
-
29/08/2023 06:41
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:56
Conclusão
-
10/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:50
Conclusão
-
08/08/2023 15:48
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:48
Juntada de documento
-
08/08/2023 15:48
Juntada de documento
-
08/08/2023 15:47
Juntada de documento
-
25/07/2023 07:20
Conclusão
-
25/07/2023 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 08:01
Conclusão
-
04/07/2023 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 08:01
Publicado Sentença em 26/07/2023
-
04/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:47
Juntada de petição
-
04/07/2023 07:36
Juntada de documento
-
04/07/2023 07:35
Juntada de petição
-
19/06/2023 06:49
Juntada de documento
-
13/06/2023 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:21
Publicado Decisão em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 18:21
Conclusão
-
12/06/2023 17:35
Juntada de documento
-
12/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:23
Conclusão
-
26/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:19
Juntada de documento
-
23/05/2023 06:19
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:59
Conclusão
-
22/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 06:20
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:22
Juntada de documento
-
11/04/2023 06:25
Outras Decisões
-
11/04/2023 06:25
Conclusão
-
11/04/2023 06:24
Juntada de petição
-
11/04/2023 06:23
Juntada de documento
-
11/04/2023 06:23
Juntada de petição
-
20/03/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 06:53
Juntada de documento
-
14/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:30
Conclusão
-
14/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
01/02/2023 21:42
Juntada de petição
-
12/01/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 07:10
Juntada de documento
-
09/01/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:27
Expedição de documento
-
13/12/2022 19:05
Conclusão
-
13/12/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 19:05
Juntada de documento
-
13/12/2022 19:04
Juntada de petição
-
25/10/2022 06:44
Juntada de petição
-
18/10/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 18:03
Decisão anterior
-
07/10/2022 18:03
Conclusão
-
07/10/2022 18:03
Publicado Decisão em 20/10/2022
-
07/10/2022 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2022 16:14
Conclusão
-
07/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 06:18
Conclusão
-
16/09/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 07:36
Juntada de documento
-
08/09/2022 19:26
Conclusão
-
08/09/2022 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 19:14
Juntada de petição
-
05/09/2022 19:50
Juntada de documento
-
05/09/2022 19:49
Juntada de documento
-
08/08/2022 15:42
Conclusão
-
08/08/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:33
Publicado Decisão em 13/09/2022
-
08/08/2022 15:33
Conclusão
-
08/08/2022 15:33
Decisão anterior
-
08/08/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 07:34
Juntada de documento
-
08/08/2022 07:34
Juntada de documento
-
08/08/2022 07:33
Juntada de documento
-
19/07/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 16:12
Conclusão
-
19/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:09
Juntada de documento
-
15/07/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 06:29
Juntada de documento
-
13/07/2022 07:29
Juntada de documento
-
13/07/2022 07:27
Documento
-
13/07/2022 07:26
Juntada de documento
-
12/07/2022 12:16
Expedição de documento
-
11/07/2022 18:18
Expedição de documento
-
11/07/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:57
Expedição de documento
-
11/07/2022 15:51
Expedição de documento
-
11/07/2022 15:48
Juntada de documento
-
11/07/2022 12:50
Conclusão
-
11/07/2022 12:50
Publicado Decisão em 22/07/2022
-
11/07/2022 12:50
Decisão anterior
-
11/07/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 07:14
Apensamento
-
29/06/2022 18:04
Juntada de documento
-
28/06/2022 14:44
Reforma de decisão anterior
-
28/06/2022 14:44
Conclusão
-
21/06/2022 07:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 07:04
Conclusão
-
13/06/2022 06:26
Juntada de petição
-
10/06/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:17
Conclusão
-
10/06/2022 07:13
Juntada de petição
-
23/05/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 07:03
Juntada de petição
-
18/05/2022 07:17
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:03
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:02
Juntada de documento
-
13/05/2022 20:02
Juntada de documento
-
13/05/2022 20:02
Juntada de documento
-
12/05/2022 15:55
Conclusão
-
12/05/2022 15:55
Assistência judiciária gratuita
-
12/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:04
Juntada de documento
-
12/05/2022 15:03
Juntada de documento
-
06/05/2022 15:03
Conclusão
-
06/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:02
Juntada de documento
-
03/05/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 08:02
Juntada de documento
-
03/05/2022 08:02
Juntada de documento
-
03/05/2022 08:01
Juntada de documento
-
03/05/2022 08:00
Juntada de documento
-
03/05/2022 07:59
Juntada de petição
-
03/05/2022 07:58
Juntada de documento
-
29/04/2022 18:49
Conclusão
-
29/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:46
Juntada de documento
-
29/04/2022 18:44
Juntada de documento
-
29/04/2022 18:43
Juntada de documento
-
29/04/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:13
Documento
-
29/04/2022 10:13
Documento
-
29/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
25/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:22
Conclusão
-
25/04/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:19
Juntada de documento
-
25/04/2022 20:04
Juntada de documento
-
25/04/2022 20:01
Juntada de documento
-
25/04/2022 20:01
Juntada de documento
-
25/04/2022 20:00
Juntada de documento
-
25/04/2022 20:00
Juntada de documento
-
19/04/2022 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 20:35
Expedição de documento
-
19/04/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:25
Audiência
-
19/04/2022 18:23
Decisão anterior
-
19/04/2022 18:23
Publicado Decisão em 29/04/2022
-
19/04/2022 18:23
Conclusão
-
19/04/2022 18:22
Juntada de documento
-
19/04/2022 18:21
Juntada de documento
-
19/04/2022 13:01
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:59
Juntada de petição
-
18/04/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:11
Juntada de documento
-
18/04/2022 20:10
Juntada de documento
-
18/04/2022 20:10
Juntada de documento
-
18/04/2022 20:10
Juntada de documento
-
18/04/2022 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 19:14
Conclusão
-
18/04/2022 19:09
Juntada de documento
-
18/04/2022 19:08
Juntada de documento
-
18/04/2022 19:06
Juntada de petição
-
18/04/2022 18:51
Audiência
-
18/04/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 06:20
Juntada de documento
-
12/04/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 20:18
Juntada de documento
-
12/04/2022 06:43
Expedição de documento
-
11/04/2022 20:29
Juntada de documento
-
11/04/2022 20:26
Juntada de documento
-
11/04/2022 20:26
Juntada de documento
-
11/04/2022 19:38
Documento
-
08/04/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:51
Documento
-
07/04/2022 18:42
Expedição de documento
-
07/04/2022 06:27
Juntada de documento
-
07/04/2022 06:27
Juntada de documento
-
07/04/2022 06:26
Juntada de documento
-
07/04/2022 06:26
Juntada de documento
-
07/04/2022 03:29
Documento
-
05/04/2022 09:05
Conclusão
-
05/04/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:47
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:42
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:42
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:41
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:41
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:41
Juntada de documento
-
05/04/2022 08:40
Juntada de documento
-
04/04/2022 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:00
Juntada de documento
-
04/04/2022 06:39
Juntada de documento
-
04/04/2022 06:38
Juntada de documento
-
04/04/2022 06:38
Juntada de documento
-
04/04/2022 06:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 07:58
Juntada de documento
-
01/04/2022 07:58
Juntada de documento
-
01/04/2022 06:46
Audiência
-
01/04/2022 06:45
Expedição de documento
-
01/04/2022 06:37
Juntada de documento
-
01/04/2022 06:37
Juntada de documento
-
01/04/2022 06:37
Juntada de documento
-
01/04/2022 06:37
Juntada de documento
-
31/03/2022 21:23
Expedição de documento
-
31/03/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 08:15
Decisão anterior
-
23/03/2022 08:15
Conclusão
-
23/03/2022 08:14
Juntada de documento
-
23/03/2022 08:13
Juntada de petição
-
08/03/2022 21:24
Conclusão
-
08/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 20:02
Desmembrado o feito
-
24/06/2021 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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