TJRJ - 0013483-32.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada, cujo trâmite processual restou paralisado.
O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 5 dias, conforme despacho proferido nos autos.
Expedida intimação para o endereço cadastrado nos autos, esta retornou com a informação de que a parte autora não foi localizada no endereço fornecido, conforme certificado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impulso ao processo é ônus da parte autora.
Sua inércia constitui negligência no dever de promover os atos e diligências que lhe competem.
A parte autora tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o art. 77, V, do Código de Processo Civil.
A mudança de endereço sem comunicação ao juízo configura omissão que implica na validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos.
No caso em tela, tentada a intimação da parte autora no endereço cadastrado, esta não foi localizada, configurando abandono da causa por mais de 30 dias.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
22/07/2025 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2025 09:17
Conclusão
-
22/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:43
Conclusão
-
10/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:29
Documento
-
04/12/2024 15:31
Expedição de documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que devidamente intimada a parte autora não se manifestou, estando o feito paralisado há mais de 30 dias.
Intime-se a parte autora pessoalmente, pela via postal, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/11/2024 22:22
Expedição de documento
-
20/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:54
Conclusão
-
29/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:04
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:02
Conclusão
-
22/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:30
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:26
Expedição de documento
-
10/10/2023 08:14
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:13
Juntada de documento
-
20/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 08:19
Conclusão
-
21/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:00
Conclusão
-
15/08/2022 13:35
Juntada de documento
-
29/07/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 01:30
Documento
-
03/03/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:33
Conclusão
-
22/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 03:10
Documento
-
08/07/2021 03:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 02:56
Documento
-
25/05/2021 04:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:27
Documento
-
08/05/2021 03:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 03:54
Documento
-
29/04/2021 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 02:27
Juntada de documento
-
28/08/2020 19:15
Juntada de documento
-
28/08/2020 19:14
Juntada de documento
-
06/08/2020 01:09
Conclusão
-
06/08/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:44
Juntada de documento
-
06/03/2020 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 01:29
Documento
-
19/12/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:08
Documento
-
21/01/2019 13:50
Expedição de documento
-
17/01/2019 15:44
Expedição de documento
-
11/09/2018 15:38
Conclusão
-
11/09/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:47
Audiência
-
31/07/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:48
Conclusão
-
27/06/2018 03:44
Juntada de documento
-
20/06/2018 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 12:25
Conclusão
-
04/06/2018 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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