TJRJ - 0802803-85.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802803-85.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSA JUSTO RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 10 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:37
Juntada de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:00
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802803-85.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSA JUSTO RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de demanda por meio da qual o Autor, Servidor Público Militar Reserva do Exército do Brasil, afirma que se encontra em situação de superendividamento, percebendo como remuneração líquida a quantia de R$ 2.678,14 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), em razão dos descontos implementados em seu contracheque, a título de empréstimos consignados firmados com a instituição financeira ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o patamar de 30% dos rendimentos do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
A questão diz respeito à possibilidade de manutenção do limite de descontos em 30% da remuneração do autor, que não faz jus ao direito invocado.
Tratando-se de militar, a ventilada aplicação da margem de 30% encontra óbice na regulamentação específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, diploma cuja aplicação, segundo o critério hermenêutico da especialidade, deve se sobrepor às demais leis que preveem teto inferior para desconto de prestações em folha de pagamento.
Confira-se a redação do art. 14 da mencionada legislação: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1°.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2°.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3°.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”.
Destaque-se que a Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, alterou o percentual de desconto para 35%, ressalvando-se 5% exclusivamente para cartão de crédito, alterando-se o percentual de desconto para 40% sobre os rendimentos do consumidor para créditos consignados com desconto no contracheque, com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, conquanto os descontos efetivamente observem o parâmetro legal específico de 70% dos rendimentos do autor.
Todavia, a remuneração líquida do autor recebida atualmente, em R$ 2.678,14 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), não está abaixo do percentual previsto no artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Observa-se, portanto, a ausência dos requisitos previstos para a concessão da tutela à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, que se encontram no dispositivo que ora se transcreve:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendimento este assentado no aresto exarado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)” No mesmo sentido, transcreve-se o julgado deste E.
Tribunal de Justiça Estadual, verbis: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR EM 30% DESCONTOS EM CONTRACHEQUE - MILITAR DA MARINHA DO BRASIL - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PARA A LIMITAÇÃO REQUERIDA - REGRAMENTO ESPECÍFICO - MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.215-10/01 - SOMATÓRIO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA - ENTENDIMENTO DO STJ - OS DESCONTOS REALIZADOS OBEDECEM AO LIMITE LEGAL - REFORMA DA DECISÃO.
No processo de origem, a decisão concessiva da tutela determinou que os descontos realizados pelos réus no contracheque do autor deveriam respeitar o limite de 30% de seu soldo.
Ocorre que a MP n° 2215-10/01 prevê limite de 70% para realização de descontos na remuneração bruta de militares e seus pensionistas.
Tese em consonância com entendimento firmado no STJ, que afirma haver regramento próprio para os militares, diferente dos servidores civis.
Ausente, no caso concreto, violação ao limite fixado em legislação específica, deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, revogando-se a tutela deferida.
RECURSO CONHECIDOS E PROVIDOS. (0032323-87.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 15/07/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)'.
Isto Posto, ausentes o pressupostos legais INDEFIROpor ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 e §1º- A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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