TJRJ - 0810296-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 15:31 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2025 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 15:31 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 16:42 Transitado em Julgado em 10/01/2025 
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                                            15/12/2024 00:23 Decorrido prazo de CLARO S A em 13/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810296-55.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELICIANO ELFRASIO FRANCISCO LOURENCO RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 27/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 158622979.
 
 Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            27/11/2024 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 18:44 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            27/11/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 12:28 Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            27/11/2024 12:28 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/11/2024 12:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 15:18 Juntada de petição 
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                                            23/08/2024 12:40 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 12:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2024 12:01 Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            22/08/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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