TJRJ - 0810289-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 14:05
Juntada de mandado
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:23
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810289-63.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 158622956, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:44
Homologada a Transação
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27/11/2024 18:44
Sentença em Audiência
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27/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/11/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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