TJRJ - 0000886-47.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras Vara Fam Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:01
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 10:27
Juntada de petição
-
16/01/2025 17:09
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:25
Conclusão
-
14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:15
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:11
Juntada de documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
... de Declaração eis que tempestivos e acolho-os, para sanar a omissão apontada, passando constar da sentença o seguinte: Deixo de acolher a alegação de excesso da execução, formulada pelo executado às fls.67/70, haja vista que o executado deveria aduzir o excesso de execução dentro do prazo para apresentar sua justificativa.
Entretanto, optou por efetuar o pagamento do valor total do débito apresentado pelos exequentes.
Dessa forma, concluo que se operam os efeitos da preclusão consumativa.
Ademais, o valor pago a título de alimentos, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, são irrepetíveis e não podem ser objetos de compensação.
Por fim, em consulta aos autos do processo nº:0009633-93.2018.8.19.0068, onde foi prolatada a sentença que exonerou o executado de pensionar seu filho, Alexandre da Silva Campos, verifiquei que se encontra fase de apelação, não ocorrendo o seu trânsito em julgado.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada aos autos.
Intime-se. -
18/11/2024 10:27
Conclusão
-
18/11/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:39
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:35
Juntada de petição
-
09/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:44
Conclusão
-
04/11/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 16:20
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:01
Juntada de petição
-
31/10/2024 02:43
Documento
-
22/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:15
Conclusão
-
04/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:28
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:12
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:11
Conclusão
-
11/07/2024 11:02
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:48
Conclusão
-
13/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:24
Juntada de petição
-
11/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:43
Conclusão
-
14/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:42
Juntada de documento
-
24/04/2024 13:11
Conclusão
-
24/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:40
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:43
Conclusão
-
25/03/2024 09:43
Outras Decisões
-
24/03/2024 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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