TJRJ - 0803627-89.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803627-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON TEIXEIRA COELHO, GUSTAVO RODRIGUES TEIXEIRA COELHO, ALINE RODRIGUES TEIXEIRA COELHO RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GELSON TEIXEIRA COELHO, GUSTAVO RODRIGUES TEIXEIRA COELHO e ALINE RODRIGUES TEIXEIRA COELHO em face de SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Narra em petição inicial que os autores adquiriram, em 10/11/2011, a unidade Sala 215C localizada na Av. das Américas, nº 18.000, de propriedade da ré SPE Américas Projeto 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda no valor total de R$ 217.617,08.
O saldo devedor foi quitado em 10/07/2015, seguido do pagamento do ITBI em 14/09/2015.
A imissão na posse e o recebimento do manual do proprietário ocorreram em julho de 2015.
O habite-se foi concedido em 18/11/2014, o que exigiria a lavratura da Escritura Definitiva até maio de 2015, conforme cláusula contratual.
Apesar da quitação integral, posse e cumprimento de todas as obrigações pelos compradores, a ré permanece inerte quanto à lavratura da escritura.
Nesse sentido, demanda: (i) a procedência do pedido para adjudicar a seu favor oimóvel objeto da presente ação, com a consequente expedição de carta de sentença para transcrição no competente registro imobiliário, efetivando a transferência de propriedade para o patrimônio dos Promitentes Compradores; (ii) que o Cartório do 9° Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro seja oficiado para que conste na matrícula do imóvel localizado na Av. das Américas, nº 18.000, Sala 215C, Recreio dos Bandeirantes, matrícula nº 389904, Rio de Janeiro – RJ, informações acerca da tramitação da presente ação; (iii) procedência do pedido, condenando o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 100398126/100398148).
Decisão que decretou a revelia da parte ré (id 164081210).
Alegações finais da parte ré (id 186762266) e da parte autora(id 133580016). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A revelia presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, que, por sua vez, está bem instruída de forma a demonstrar o direito do autor.
A prova existente nos autos autoriza o êxito da pretensão deduzida pois revela que o autor preenche os requisitos fáticos e legais pertinentes à espécie.
O pedido está em condições de ser recepcionado pelo Juízo.
Para o êxito da pretensão aqui deduzida é necessária a comprovação de dois requisitos, a saber - a prova do pagamento do preço pactuado e registro do título no órgão próprio.
Os dois requisitos foram comprovados na petição inicial com a quitação do preço (id100398131)e o registro da promessa de compra e venda do imóvel no RGI (id 100398130).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para adjudicar ao autor o imóvel descrito na exordial e documentos juntados aos autos.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro ao RGI competente.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803627-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON TEIXEIRA COELHO, GUSTAVO RODRIGUES TEIXEIRA COELHO, ALINE RODRIGUES TEIXEIRA COELHO RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR VISTOSETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais na forma da lei.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:49
Decretada a revelia
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803627-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON TEIXEIRA COELHO, GUSTAVO RODRIGUES TEIXEIRA COELHO, ALINE RODRIGUES TEIXEIRA COELHO RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR Certifique-se quanto à apresentação de contestação dentro do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:30
Outras Decisões
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08/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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