TJRJ - 0803103-76.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803103-76.2023.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803103-76.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00214386 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ENEDINA CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803103-76.2023.8.19.0064 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: ENEDINA CARVALHO DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 96/115 e fls. 116/140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público de fls. 26/41 e fls. 84/89, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Tendo em vista que na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidor que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI 11.738/2008 - ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS - OMISSÕES INEXISTENTES - MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO.
Na hipótese em debate, o acórdão embargado apreciou devidamente as matérias suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a aclarar.
Adequação dos vencimentos da parte autora na forma prevista na Lei 11.7358/2008.
Reiteração de argumentos apresentados em sede de apelação.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Rejeição dos embargos." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 144/150.
Contrarrazões apresentadas às fls. 167/168 e fls. 169/170. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ENEDINA CARVALHO DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEDINA CARVALHO DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEDINA CARVALHO DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de ENEDINA CARVALHO DA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEDINA CARVALHO DA CUNHA - CPF: *15.***.*68-68 (AUTOR).
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25/07/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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