TJRJ - 0803550-45.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JANDRINE FRANCISQUINI BENTO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PHELIPPE DE ARAUJO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro, única via que vem demonstrando efetividade para satisfação da execução.
Antes, porém, intime-se a exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Outras Decisões
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25/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JANDRINE FRANCISQUINI BENTO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PHELIPPE DE ARAUJO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 23:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 23:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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17/07/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/07/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 06:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 13:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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