TJRJ - 0023144-94.2016.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023144-94.2016.8.19.0209 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0023144-94.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00354974 APELANTE: DOUGLAS SIQUEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: ALIANE MARIA BARROS SILVA OAB/RJ-148312 ADVOGADO: CRISTIANO DE ARAGAO LEAL OAB/RJ-123265 APELADO: ALBA II RJ SPE EMPREENDIEMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: LEVANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: CASACRED PROMOÇÕES LTDA E SERVIÇOS LTDA Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
REVELIA DAS DEMANDADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CLÁUSULA PENAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1.
Trata-se de ação proposta por atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
As demandadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes, sendo decretada a revelia.2.
Sentença de procedência parcial que deferiu a tutela antecipada paradeterminarqueasrésentreguemaunidadecomercializadacomoautor, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; determinou que o saldo devedor seja calculado pelo IPCA; condenou a parte ré ao pagamento de multa penal, no percentual de 0,5% do valor do imóvel negociado; além de indenização pelo dano moral sofrido. 3.
Apenas a parte autora interpôs apelação, limitando o julgamento da apelação a apreciar o pedido de esclarecimento da periodicidade e modificação do percentual da multa penal, bem como o pleito de devolução da comissão de corretagem, restando preclusas as demais questões decidas na sentença e não impugnadas pelas partes. 4. É cediço que a cláusula penal moratória refere-se à mora contratual, ou seja, quando há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil, como no caso dos autos.
Por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes.5.
Observando-se o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, percebe-se que o percentual usualmente fixado varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso. 6.
Conforme Tema nº 938 do STJ é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.7.
No caso, houve a devida informação quanto à natureza do valor que estava sendo pago pelo autor, pois há clara identificação de que se trata de valor relativo à remuneração do corretor de imóveis pela mediação na negociação do imóvel que se concretizou.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:11
Documento
-
06/08/2025 18:31
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
-
07/07/2025 18:13
Remessa
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:11
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 17:29
Remessa
-
06/05/2025 17:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
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