TJRJ - 0815531-25.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815531-25.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PRAIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro as seguintes provas: a) prova documental suplementar, requerida pela parte autora; b) prova pericial, requerida pela parte autora; Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 114175921 Presentes ambos os requisitos legais do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a ré comprovar a legalidade das cobranças.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se deseja a produção de novas provas no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo ao Dr.
Eduardo Rezende Ferreira.
Arbitro honorários em R$ 5.500,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida em index 54745314.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/04/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 19:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832820-52.2024.8.19.0209
Emir Soares Novaes
Banco C6 S.A.
Advogado: Josimar Vieira Sandes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:48
Processo nº 0028920-41.2021.8.19.0002
Luisa Auar de Pinho Moraes
Iate Clube Icarai
Advogado: Denise Marina Peroni de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2021 00:00
Processo nº 0016907-34.1989.8.19.0001
Valeria Nogueira Nobre e S/Marido
Espolio de Sayd Chalita e Outros
Advogado: Bernardo Marcelo Kelner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/1996 00:00
Processo nº 0810399-05.2023.8.19.0209
Rosilene Silva
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Joao Victor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 01:00
Processo nº 0025319-02.2020.8.19.0054
Elivelton Vieira dos Santos
Jacqueline Thomaz de Melo
Advogado: Jorge Luiz dos Santos Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00