TJRJ - 0037566-06.2018.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012 , § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012) -
20/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:35
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Considerando o que consta às fls. 361, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. /r/r/n/nCustas ex lege. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. -
24/02/2025 17:43
Conclusão
-
24/02/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado às fls. 290./r/r/n/nFls. 325 - Anote-se./r/r/n/nEntende o Juízo que a procuração de fls. 325 supre qualquer irregularidade na representação anterior, razão pela qual indefiro a alegação de nulidade do processo./r/r/n/nOs embargos à execução em apenso foram acolhidos parcialmente e reconhecido o débito exequendo de R$ 16.360,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta reais), referente às duplicatas de nº 879 e 880, no valor de R$ 8.180,00, cada, com correção monetária desde o seu vencimento e juros de mora desde a sua citação./r/r/n/nO exequente juntou aos autos a petição de fls. 256 com o débito atualizado, o qual foi objeto de penhora on line frutífera./r/r/n/nDa análise dos autos, não verifica o juízo qualquer nulidade ou excesso de execução, sendo certo que ao valor do débito deve ser acrescido os honorários previstos para a Execução Extrajudicial, conforme fls. 49. /r/r/n/nTais honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais relativos à sentença dos Embargos à Execução./r/r/n/nIsto posto, Rejeito a Impugnação de fls. 290./r/r/n/nPreclusa a presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, que deverá informar se com o levantamento confere quitação ao débito. -
13/12/2024 16:10
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...gularização processual do sócio Leonardo, já fora decidida em Embargos à Execução, conforme sentença acostadas aos autos.
A alegação de nulidade absoluta também restou decidida às fls. 279, decerto que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
A parte executada apresentou Embargos e, portanto, sua tese defensiva, de sorte que não houve prejuízo ao procedimento e sequer ao direito de quem alega.
No transcorrer do procedimento, a empresa autora alterou sua representação, conforme fls. 326/334, constando, ainda, o Sr.
Leonardo como integrante, razão pela qual não há que se falar em nulidade, como já fora dito.
Quanto ao excesso à execução, efetivamente a palnilha elaborada pelo Exequente consta data de 17 de maio de 2019, quando a citação ocorrera, com a juntada, em 21 de maio de 2019, conforme documento de fls. 59.
Desta forma, traga a parte exequente planilha atualizada devendo constar cono a data de citação dia 21/05/2019, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
27/11/2024 13:36
Conclusão
-
27/11/2024 13:36
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
27/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:50
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
05/09/2024 14:50
Conclusão
-
22/08/2024 14:58
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:29
Conclusão
-
26/06/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 21:08
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:55
Publicado Despacho em 03/06/2024
-
02/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:55
Conclusão
-
02/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:04
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:51
Juntada de documento
-
11/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:34
Conclusão
-
11/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:30
Juntada de documento
-
07/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 21:34
Juntada de petição
-
26/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:12
Conclusão
-
25/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:00
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:56
Juntada de documento
-
18/10/2023 17:39
Conclusão
-
18/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:39
Juntada de petição
-
22/07/2023 22:17
Juntada de petição
-
21/07/2023 20:14
Juntada de petição
-
20/07/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:58
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:12
Conclusão
-
05/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:57
Documento
-
09/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:59
Expedição de documento
-
01/02/2023 13:05
Expedição de documento
-
11/01/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 13:07
Juntada de documento
-
23/08/2021 12:23
Outras Decisões
-
23/08/2021 12:23
Conclusão
-
21/08/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:50
Retificação de Classe Processual
-
08/02/2021 16:27
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:55
Juntada de petição
-
10/11/2020 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 21:01
Juntada de petição
-
20/07/2020 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 13:55
Conclusão
-
01/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 17:21
Juntada de petição
-
09/03/2020 12:27
Juntada de petição
-
10/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:30
Conclusão
-
02/09/2019 10:50
Juntada de petição
-
19/07/2019 13:17
Juntada de petição
-
25/05/2019 01:21
Documento
-
17/05/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:41
Conclusão
-
25/04/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 19:23
Juntada de petição
-
16/01/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 12:21
Conclusão
-
14/01/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 12:16
Conclusão
-
09/11/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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