TJRJ - 0810560-66.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 10:22
Processo Reativado
-
16/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 12:02
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROZENDO SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0810560-66.2024.8.19.0213 - Distribuído em22/08/2024 17:37:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: PAULO SERGIO ROZENDO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA MARQUES DA SILVA
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROZENDO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:30
Expedição de Informações.
-
22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846466-14.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Stefany Barreto de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 10:03
Processo nº 0808835-48.2024.8.19.0211
Paulo Roberto Cabral da Fonseca
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 11:57
Processo nº 0800775-41.2024.8.19.0032
Andreia Leal Batista de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariangela da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:47
Processo nº 0813144-09.2024.8.19.0213
Maria de Jesus da Costa Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Raissa Monteiro Torres Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:40
Processo nº 0826329-08.2023.8.19.0001
Sara Lopes da Silva Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 09:03