TJRJ - 0016919-82.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ROGERIO LOMENHA DA MOTTA.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no valor total de R$ 65.000,00 (SESSENTA E CINCO MIL REAIS), para ser restituído por meio de 24 parcelas mensais, no valor de R$ 3.344,54 (TRÊS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), com vencimento final em 14/02/2022, mediante Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens (contrato nº 621/4933886), garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 12/02/2020.
Em garantia da referida obrigação, o réu transferiu em Alienação Fiduciária o VEÍCULO marca FORD, Modelo ECOSPORT TIT2AT 1.5, Cor BRANCA, Ano Fabricação/Modelo 2019/2020, Placa: LUM2D64, UF: RJ, Chassi 9BFZB55S4L8780136, Renavam 1209960327.
Por fim, informa o inadimplemento do autor, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 12/11/2020.
Pelo exposto, requereu a expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo, e não havendo a quitação do débito, após cinco dias de executada a liminar, requer seja consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a baixa das restrições da garantia decorrentes da avença contratual, inclusive determinando-se que seja expedido ofício endereçado ao DETRAN/CIRETRAN desta Comarca, a fim de que seja autorizada a TRANSFERÊNCIA do bem descrito na inicial, sem o pagamento de eventuais multas, as quais deverão ser exigidas do réu, conforme artigo 1.368-B do Código Civil, incluído pela Lei 13.043/2014 e que seja expedido, quando for o caso, novo certificado de registro de propriedade em nome do credor demandante ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, tudo de acordo com os termos do art. 3°, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 911/69.
Decisão de indexador 38, deferindo a medida liminar.
Contestação no indexador 120, argumentando, em síntese, que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço incorreto, posto que a parte autora tinha conhecimento de que o réu se encontrava custodiado no Presídio Pedrolino Werling de Oliveira.
Pontua ainda que os atrasos nos pagamentos ocorreram em razão de sua prisão e que o Decreto-lei 911/69 atenta contra os princípios constitucionais e contra o direito do consumidor.
Réplica no indexador 142.
Decisão de id. 190, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça ao réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o réu no conceito de consumidor e o autor no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas sobre o contrato celebrado pela parte ré com a parte autora, tendo em vista os documentos apresentados aos autos, bem como a ausência de impugnação específica.
No mesmo sentido, restou evidente a inadimplência do requerido, uma vez que não juntou os comprovantes de pagamento, não servindo como justificativa a alegação de que se encontrava preso.
Aplica-se ao caso o Decreto nº 911/69, que dispõe no § 2º, de seu art. 2º, que a mora decorre do mero vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento - AR, cuja assinatura não precisa ser a do próprio destinatário.
Confira-se o inteiro teor da referida norma legal: Art. 2º (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da incidência da mora nesses casos, através do verbete sumular nº 72 do STJ, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nesse mesmo sentido foi editado o verbete nº 285, da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
In casu, a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes, conforme documento de indexador 31, o que supri as exigências legais para constituição em mora.
Nesse sentido, não há qualquer comprovação de que o autor tivesse conhecimento da prisão do réu no momento de envio da notificação, não sendo seu ônus realizar tal análise.
Logo, afigura-se presente a condição específica para o legítimo exercício da pretendida busca e apreensão.
Por sua vez, o art. 56, da Lei. 10.931/04, que alterou o Decreto Lei 911, em seu §2º determinar que o devedor deverá pagar integralmente a dívida pendente.
Por fim, o art. 2º do Decreto Lei 911 aduz que: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Deste modo, verifica-se que a citada norma não viola o art. 53 do Código de Defesa ao Consumidor, o qual prevê ser nula de pleno direito cláusula que imponha ao consumidor a perda total das parcelas pagas.
No caso, o aludido dispositivo do Decreto-Lei 911/69 não estabelece a perda total das prestações pagas, mas sim, vem garantir o cumprimento do contrato, permitindo ao credor reter as prestações pagas apenas até o limite de seu crédito e o obrigando a restituir o remanescente.
Ou seja, vendido o bem, se houver saldo que exceda o limite do débito, impõe a lei a restituição do valor a maior.
Dessa forma, se após a incidência dos encargos contratuais ficar comprovado que o valor a ser obtido com venda superar o débito do consumidor, eventual diferença deverá lhe ser restituída acrescida de juros e correção desde a data da venda realizada pelo banco autor.
No mais, a planilha de débitos apresentada pelo autor se encontra compatível com os encargos moratórios fixados.
Por fim, como visto os tribunais superiores possuem diversos entendimentos acerca do procedimento de alienação fiduciária, e em nenhum deles apontou qualquer afronta à CF ou ao CDC, razão pela qual também não merece prosperar tal tese defensiva.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão proferida no indexador 38, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial na esfera jurídica do autor.
Oficie-se na forma requerida na petição inicial.
Determino que, tão logo haja a venda do automóvel em leilão, a parte autora comprove o valor obtido com o mesmo, restituindo-se ao requerido eventual diferença em seu favor.
Diante da apreensão realizada, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam com a baixa no apontamento referente ao contrato descrito na inicial.
Em face do princípio da causalidade processual e na forma do artigo 85, §§ 2.º e 6.º, do mesmo diploma legal, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da ação, tendo em vista a complexidade da mesma, o trabalho que nela foi empregado e o tempo para tanto consumido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, e o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 12:56
Conclusão
-
09/06/2025 18:53
Remessa
-
25/04/2025 14:26
Conclusão
-
25/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:56
Juntada de documento
-
25/02/2025 13:20
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:37
Conclusão
-
16/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 186/187 - Tal alegação por si só não gera presunção de ausência de patrimônio, motivo por que não cumprido o determinado à fl. 163, indefiro JG ao Réu. -
14/11/2024 09:26
Juntada de petição
-
11/10/2024 18:36
Conclusão
-
11/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
19/09/2024 10:15
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:02
Conclusão
-
04/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:39
Conclusão
-
13/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:18
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:19
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:08
Juntada de petição
-
14/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
03/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:09
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:15
Documento
-
24/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:41
Conclusão
-
01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:30
Documento
-
29/05/2023 13:11
Expedição de documento
-
19/05/2023 11:57
Expedição de documento
-
24/04/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:19
Reforma de decisão anterior
-
10/01/2023 16:19
Conclusão
-
09/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:27
Conclusão
-
13/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:00
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 04:49
Conclusão
-
25/03/2022 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:22
Juntada de petição
-
23/09/2021 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 04:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 04:13
Documento
-
20/07/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:25
Juntada de petição
-
07/07/2021 08:01
Documento
-
28/06/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 11:44
Juntada de petição
-
04/06/2021 11:44
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:39
Conclusão
-
31/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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