TJRJ - 0818282-06.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818282-06.2023.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0818282-06.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00380881 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: R PESSANHA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVA NOVAS E USADAS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente e de prequestionamento, sustentando que o acórdão conteria omissão quanto à aplicabilidade imediata da Lei 14.905/2024, por se tratar de norma de natureza processual, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e fixação dos juros moratórios com base na SELIC, deduzido o IPCA.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que a parte autora pretende que o valor descrito na inicial seja acrescido de correção monetária e juros a partir de 12/11/2022 (data do inadimplemento), com os índices previstos na Lei 14.905/2024, sem se atentar para o fato de que o valor indicado na inicial já se encontra acrescido dos encargos moratórios, com base no contratualmente pactuado, até a indicada data-posição (07/09/2023). 5.
Quanto aos juros de mora, destacou-se que, tendo em visa que no presente caso concreto foram pactuados pelas partes, os termos contratuais devem ser observados, conforme previsão legal expressa. 6.
Quanto à correção monetária, frisou-se descaber seu recálculo desde o inadimplemento (2022) com base no IPCA, em respeito ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica, devendo igualmente ser observado o quanto convencionado pelas partes. 7.
Portanto, sopesou-se que, considerando que a planilha atualizada até 07/09/2023 já incorpora os consectários legais (juros e correção monetária) até essa data, a sentença, ao adotar esse marco como base, respeitou a prova documental apresentada, não havendo justificativa para retroceder à data do inadimplemento (12/11/2022). 8.
Dessa forma, concluiu-se que não se pode determinar uma nova aplicação de atualização monetária e juros de mora a partir de 12/11/2022, pois isso implicaria aplicar os consectários legais sobre o mesmo valor que já foi atualizado até 07/09/2023 e consolidado como título executivo judicial ¿ configurando um bis in idem, e aumentando indevidamente o montante da dívida. 9.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:58
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 16:46
Inclusão em pauta
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28/07/2025 18:30
Remessa
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28/07/2025 15:55
Conclusão
-
28/07/2025 15:54
Documento
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 12:12
Mero expediente
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16/07/2025 10:36
Conclusão
-
16/07/2025 10:35
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818282-06.2023.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0818282-06.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00380881 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: R PESSANHA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVA NOVAS E USADAS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAISI.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de R PESSANHA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVA NOVAS E USADAS LTDA e JORGE ROCHA PESSANHA BARBOZA, em que a instituição financeira aduz que é credora da ré por dívida oriunda de "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX" nº 312.713.689; que o contrato não foi integralmente cumprido e que a ré encontra-se em débito a partir de 12.05.2023.
Requer ao final a procedência do pedido com a constituição do título em judicial.2.
A sentença julgou improcedente os embargos à monitória e acolheu o pleito monitório, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial da parte autora, no valor de R$ 300.167,77, com os devidos acréscimos legais a contar de 07/09/2023 (data da planilha do id. 73167684), na forma do contrato, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se a execução judicial.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da sentença ao determinar a incidência dos acréscimos legais a contar de 07/09/2023 (data da planilha do id. 73167684) e na forma do contrato.III.
Razões de decidir 4.
Considerando que a planilha atualizada até 07/09/2023 já incorpora os consectários legais (juros e correção monetária) até essa data, a sentença, ao adotar esse marco como base, respeitou a prova documental apresentada, não havendo justificativa para retroceder à data do inadimplemento (12/11/2022).5.
Quanto aos juros de mora, tendo em visa que no presente caso concreto foram pactuados pelas partes, os termos contratuais devem ser observados, conforme previsão legal expressa.6.
Quanto à correção monetária, descabe seu recálculo desde o inadimplemento (2022) com base no IPCA, em respeito ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica, devendo igualmente ser observada o quanto convencionado pelas partes.IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: artigo 701, § 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: 0170196-29.2022.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 13:58
Inclusão em pauta
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13/06/2025 18:13
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818282-06.2023.8.19.0014 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0818282-06.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00380881 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: R PESSANHA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVA NOVAS E USADAS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
16/05/2025 11:10
Conclusão
-
16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 19:33
Remessa
-
15/05/2025 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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