TJRJ - 0823281-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:04
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823281-59.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Face ao depósito voluntário de ID 200361223, expeça-se mandado de pagamento em favor da credora e/ou seu Advogado, devendo indicar os dados bancários do beneficiário e se manifestar sobre a quitação.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
20/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 00:28
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0823281-59.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo, ora em fase de cumprimento de sentença, em que a Autora adquiriu um “lanche” viadeliveryna plataforma do Réu, cujo valor foi devidamente pago, mas não houve a entrega do produto, restando controvertida a questão atinente ao estorno da quantia.
Em manifestação de ID 183885248, a Autora acostou os extratos bancários que demonstram a ausência de estorno.
Em ID 187170348, o Réu sustenta que solicitou o estorno à administradora do cartão, mas não trouxe prova cabal da efetiva devolução do valor à Autora.
Aduz, ainda, que houve uma redução do saldo negativo da Autora entre 30.12.2024 e 03.04.2025, o que poderia indicar um possível crédito do valor.
Contudo, o referido crédito não é individualizado nem identificado nos extratos, tampouco há demonstração clara de que o estorno ocorreu em favor da Requerente.
Nesse contexto, restando incontroversa a ausência da entrega do produto e não demonstrado pelo Réu o estorno efetivo do valor pago, a Autora faz jus à restituição da quantia de R$83,80, com correção monetária a partir do desembolso (21.09.2024) e com juros moratórios legais desde a contar da citação (21.10.2024).
Para prosseguimento da execução, venha planilha de débitos nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:09
Outras Decisões
-
12/05/2025 01:27
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0823281-59.2024.8.19.0210 D E S P A C H O ID 183885248: Ao Réu.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:12
Processo Reativado
-
16/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0823281-59.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/11/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 23:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
26/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
-
11/11/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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11/11/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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