TJRJ - 0823769-27.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:48
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIS COELHO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0823769-27.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GOMES MENDES RÉU: BRADESCO SAUDE S A ALINE GOMES MENDES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BRADESCO SAUDE S A. porque é beneficiária do plano de saúde da ré, foi diagnosticada com anemia, precisa se submeter a procedimento cirúrgico e tratamento com o medicamento FERINJECT INTRAVENOSO, cujo fornecimento a ré nega.
Pede a tutela para forçar a parte ré a cobrir o tratamento, além dos danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade e da tutela no ID 39602564.
Contestação no ID 43434445.
Nega dever de custear o fornecimento do medicamento, cuja aplicação prescinde de internação hospitalar.
Réplica no ID 62249102.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 65413715 e no ID 65413715.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 70583671.
Manifestação da ré no ID 80136454.
Aditamento no ID 114719102, indeferido no ID 142540024. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além, disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento do mérito da ação.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
No caso, é fato incontroverso que a autora estava acometida de anemia, necessitava se submeter a procedimento cirúrgico e precisava se submeter ao medicamento "ferinject".
Nota-se, portanto, que o uso do medicamento indicado faz parte do próprio tratamento da doença coberta.
Por essas razões, não há como se alegar ausência de obrigatoriedade em seu fornecimento.
Nesse sentido e por analogia, a Súmula 211 do TJRJ: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Na mesma linha de raciocínio o entendimento consolidado no enunciado 340 da Súmula deste Egrégio TJRJ, cujo teor abaixo se transcreve: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 - RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
De mais a mais, frise-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, deve a operadora de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial.
Vale colacionar o julgado proferido no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS .
APLICAÇÃO INTRAVENOSA.
ADMINISTRAÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE .
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Controvérsia recursal que se cinge à verificação da obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento (Ferinject - carboximaltose férrica), de uso intravenoso, para tratamento de doença (anemia ferropriva, pós cirurgia bariátrica) coberta pelo contrato de plano de saúde, regularmente adimplido pela autora. 2.
Autora que comprovou a necessidade do medicamento e a forma de administração (intravenosa), através de prescrição médica.
Art . 373, I, do CPC. 3.
Fármaco previsto no rol da ANS e não excepcionado pelo art. 10, VI, da Lei nº 9 .656/98, porque requer intervenção de profissional de saúde habilitado (administração por via parental - intravenosa).
Jurisprudência do STJ. 4.
Danos morais caracterizados .
Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade.
Incidência das Súmulas 339 e 343 deste Tribunal. 5 .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08155809620238190205 202400142711, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) Ademais, a tese para negativa da cobertura de determinados procedimentos não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, já que o laudo juntado com a inicial revela a necessidade do tratamento (IE 39575221).
Portanto, está perfeitamente delineada a prática de ato ilícito pela ré, motivo por que se impõe confirmar a tutela deferida no ID 39602564.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também merece acolhimento, conforme preceitua a súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica e as condições sociais do causador do dano e do lesado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados à autora.
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)confirmar a tutela do ID 39602564; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
12/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS COELHO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823769-27.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GOMES MENDES RÉU: BRADESCO SAUDE S A No ID 114719102 a autora alega que a ré cumpriu a tutela inicialmente e autorizou o procedimento prescrito pelo seu médico.
Ocorre que precisa de novo ciclo da medicação.
Considerando que se trata de verdadeiro aditamento, que a lide está estabilizada e que a ré se manifestou contrariamente ao novo pleito no ID 131817435, indefiro o aditamento do ID 114719102.
I-se.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:01
Outras Decisões
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09/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:43
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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