TJRJ - 0813552-91.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813552-91.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA JESUS DE ANDRADES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de demanda ajuizada por JESSICA JESUS DE ANDRADESem face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aprocedência da demanda para revisar as cláusulasabusivas do contrato, afastar os efeitos da mora, a devolução em dobro do indébito e a condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos, bem comoa existência ou não de abusividade destes encargos; Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autoranão requereu novas provas (id. 163617824).
A ré requereu prova pericial(id.160392148).
Defiro a perícia contábil e nomeio o (a) perito (a) CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND.
CRC-PR 066532/O-6. [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364do TJRJ.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte rénão beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC, venha o depósito do valor dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
A ré requereu ainda prova pericial socioeconômica.
Compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer utilidade para a prolação de sentença de mérito nestes autos.
Desse modo, com fundamento nos art.370, pu do CPC, indefiro a prova requerida.
Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 0813552-91.2024.8.19.0021 - Distribuído em 22/03/2024 15:04:50 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: JESSICA JESUS DE ANDRADES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a parte ré contestou tempestivamente e juntou aos autos a procuração (id's 125046649 e 125046649/fls.1/4 ). À parte autora em réplica e em provas, justificadamente.
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA - TÉCNICA DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - MATR. 01/33669 - GEAP-C DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA JESUS DE ANDRADES - CPF: *59.***.*71-10 (REQUERENTE).
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29/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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