TJRJ - 0810622-13.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0810622-13.2022.8.19.0202 Distribuído em: 25/07/2022 13:51:59 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES RÉU: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 201138384. .
Ao (s) Embargado (s) RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810622-13.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES RÉU: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIOVILA DAS FONTES em facede CIPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/Apleiteando a condenação da ré à indenização pelo dano material.
Alega a parte autora em síntese que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de administração de condomínio em 27/11/19, tendo como início de sua vigência 01/01/2020, no qual a ré se comprometia a prestar serviços de administração e apoio à gestão condominial do autor.
Menciona que o contratofoi rescindido em 06/10/2020.Relata que em 16/06/2020 um de seus funcionários faleceu e, ao consultar a ré para acionar o seguro de vida, foi surpreendido com a resposta de que o mesmose encontrava cancelado, em razão da ausência de pagamento, obrigação que era de responsabilidade da administradora.
Sustenta que notificou a ré extrajudicialmente e que recebeu a informação de que a ré havia solicitado a documentação pertinente à apólicedo seguro de vida dos funcionários à antiga administradora, que somente respondeu em 15/06/2020, esclarecendo que a apólice estaria sob a guarda do condomínio.
Refere que precisou arcar com o valor do funerale que tentou obter o ressarcimento do montante junto à ré, mas, não obteve êxito.
Inicial instruída com documentos.
Resposta da ré, id 56644872, onde argui a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o contrato prevê que a sua obrigação é de prestar serviços de assessoramento ao síndico, se responsabilizando apenas pelos recolhimentosde cotas condominiais legalmente aprovadas pela Assembleia ou determinadaspelo síndico.Esclarece que consta na cláusula 7.2 do contrato de prestação de serviços que não se responsabilizava pela não realização do seguro obrigatório, quando isso ocorrer por responsabilidade do Condomínio.
Refere que o próprio Condomínio autor contratou por suas vias o seguro, fechando contrato com a empresa Porto Seguro, onde sua vigência ocorreu em 26/08/2019 a 26/08/2020, cabendo então ao Condomínio autor a responsabilidade do cumprimento do contrato, bem como os pagamentos junto a empresa contratada.
Ressalta que solicitou à antiga administradora do condomíniotoda documentação referente a transição, inclusive a apólice de seguro de todos os funcionários do Condomínio, onde só foi respondida tal solicitação no dia 15 de junho de 2020, informando que a apólice encontrava-sesob a guarda da administração interna, ou seja, do Condomínio autor.Afirma que a responsabilidade de efetuar o pagamento junto a empresa seguradora era da administração interna do Condomínio autor, bem como dos seus administradores.Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 77837339.
Saneador, id 130129544.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega seu funcionário faleceu e que ao consultar a ré para acionar o seguro de vidateve comoa resposta de que o seguro se encontrava cancelado, em razão da ausência de pagamento, obrigação que era de responsabilidade da administradora.Afirma que precisou arcar com o pagamento do funeral do funcionário, o que seria arcado pelo seguro caso estivesse vigente.
A ré por seu turno alega queo seguro estava vigente antes que assumisse a administração do condomínio, sendo que a antiga administradora somente enviou a documentação em junhode 2020, com ainformação de que a apólice ficava sob a guarda do autor, que não repassou em tempo hábil para a demandada.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Com efeito,restou incontroverso que já havia um seguro de vidados funcionárioscontratado pelo condomínio que foi cancelado por falta de pagamentoem maio de 2020, conforme documento do id 24620036.
A ré assumiu a administração do condomínio emjaneiro de 2020, conforme documento do id 24619400, de forma que no mínimo deveria ter se informado quanto ao segurode vida dos funcionários do condomínio, uma vez que realiza a administração de pessoal e orienta o condomínio no cumprimento da legislação trabalhista.
Neste cenário, deveria ter verificado que o pagamento do seguronão estava sendo realizado e ter buscado mais informações junto ao condomínio, até para se resguardar de futura responsabilidade àrespeito.
Não obstante, a ré simplesmente aguardou por seis meses que a antiga administradora prestasse alguma informação sobre o seguro, sendo certo que normalmente o prêmioé pago mensalmente.
Destarte, cabia sim a ré buscar informação sobre o seguro até porque nolançamentomensaldasdespesasdo condomínio não estava constando o pagamento,o que deveria ter chamado a atenção da ré, que possui a responsabilidadequanto a estaverificação.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Neste cenário, considerandoque o autor teve que arcar com o valor do funeral do seu funcionário, o que seria arcado pelo seguro caso estivesse vigente,deve a ré ressarcir o autor de forma simples o valor pago pelo condomínio pela assistência funeral.
Deve ser ressaltado que é inaplicável a devolução em dobro prevista no art. 42 § único do CDC, uma vez que não se trata de cobrança indevida realizada pela ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, paracondenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.360,60, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em R$1.000,00(mil reais)diante do disposto noart. 85§8º do CPC.
Tendo em vista que no id 53106873 há requerimento de fixação de honoráriospelo patrono que foi substabelecidoe diante do disposto no art. 22§3º da Lei 8906/94, fixoem15% do valor dos honorários de sucumbência a ser pago a este advogado.
Outrossim, noid 152192594 há requerimento de fixação de honorários pelo patrono que foi substabelecidoe diante do disposto no art. 22§3º da Lei 8906/94,fixoem 10% do valor dos honorários de sucumbência a ser pago a este advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810622-13.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES RÉU: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A 1 - Suspendo o feito, com fulcro no caput do art. 76 do CPC. 2 - Id. 152192594: Intime-se pessoalmente a parte autora para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 22/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 10:39
Juntada de extrato de grerj
-
16/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DAS FONTES em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:02
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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