TJRJ - 0813979-43.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 189366067, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; bem como seja conferido efeitos infringentes (efetivo modificativo) ao recurso interposto.
Entretanto, não ostenta a sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Em suma, a embargante alega omissão e pleiteia modificação do julgado; conferindo ao recurso manejado os efeitos modificativos ("infringentes").
Assim, de pronto, vê-se incabível qualquer modificação do julgado nos moldes que pretende o embargante.
O recurso de embargos de declaração não se presta para tal finalidade.
No caso em tela, deveria o embargante ter buscado o "caminho recursal" adequado para perseguir o desejado.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
As questões levantadas pelo embargante relativas a alegada omissão, na verdade, se trata de discordância com o julgado.
Contudo, a simples discordância com o que fora decidido não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Os fundamentos da sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia; cuidando-se de mero inconformismo do embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.I. -
06/06/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:07
em cooperação judiciária
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02/06/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Considerando-se que as partes informam não ter mais provas a produzir, digam as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
26/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUARACY MARTINS BASTOS em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANI-KING DO BRASIL SERVICOS E FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (EMBARGANTE).
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24/07/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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