TJRJ - 0832893-57.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA PEIXOTO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:18
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Homologada a Transação
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29/01/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 11:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/01/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832893-57.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FERREIRA PEIXOTO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
18/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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