TJRJ - 0801389-88.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801389-88.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ESPAÇO CEL - CORPO E LINGUAGEM LTDA INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1.Intime-se a parte ré para que efetue todos os pagamentos que se encontem em aberto (id. 178920139), em até 48 horas, e comprove em juízo a quitação dos meses de janeiro a julho/2025 devidamente pagos, sob pena do bloqueio judicial dos valores necessários para o custeio do tratamento do autor. 2.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:41
Outras Decisões
-
31/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:46
Outras Decisões
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801389-88.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ESPAÇO CEL - CORPO E LINGUAGEM LTDA INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED 1.
Considerando o comprovante de pagamento do Id. 158671896 apresentado pela UNIMED, diga a autora se os pagamentos de todas as terapias foram regularizados, no prazo de 05 dias. 2.
No mesmo prazo, diga a parte autora se concorda com o pedido de substituição processual (id. 15885237).
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Substituto -
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801389-88.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED id 157221237 - Venha planilha discriminando os valores e as terapias realizadas, a fim de justificar o valor indicado no documento juntado pela autora.
Oficie-se à clínica ESPACO CEL - CORPO E LINGUAGEM LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-83) para que informe os serviços prestados que se encontram inadimplentes, bem como para que informe se reconhece os valores pagos no id 156920424.
Oficie-se com urgência.
Sem prejuízo, às partes para que informem se há provas a produzir, justificando-as.
Após, dê-se vista ao MP.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801389-88.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
Nos presentes Embargos de Declaração, considero que assiste razão à parte ré.
Em relação a assistência terapêutica no ambiente escolar, assiste razão ao embargante, pois tal auxílio não está abarcado nas obrigações do seguro contratado, em especial o escolar que foge do escopo do contrato de plano de saúde.
A ANS expressamente excluiu do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a cobertura do Acompanhante Terapêutico, seguindo as diretrizes do Parecer Técnico nº 25/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022.
A parte autora, por seu turno, se manifestou no Id. 146779619, alegando que não houve solicitação de assistência terapêutica pela médica neuropediatra, nem mesmo no pedido inicial.
Isso posto, recebo os embargos de declaração do Id. 111038821, eis que tempestivos, e os acolho, para excluir da tutela de urgência (Id. 108961828) a obrigatoriedade da ré em fornecer assistente terapêutico ao autor, seja em ambiente natural ou escolar. 2.
Indefiro a substituição processual.
Anote-se a UNIMED - FERJ tão somente como terceiro interessado, considerando que a Unimed São Gonçalo Niterói, ora ré, não faz parte do termo de transação extrajudicial e do termo de compromisso (ids. 118243632 e 118243648). 3.
Altere o sigilo dos documentos, a fim de permitir o acesso da parte ré a todo o processo, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório. 4.
Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da tutela de urgência já deferida, no prazo de 24horas, sob pena de bloqueio dos valores necessários para garantir a continuidade do tratamento do autor.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
14/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:42
Outras Decisões
-
06/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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