TJRJ - 0178625-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/02/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 10:51
Conclusão
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12/02/2025 14:10
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a Decisão de fls. 138, eis que equivocada./r/r/n/nRecebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nDesta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. /r/n -
04/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:16
Conclusão
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28/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão, que deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e declarar extinta a execução fiscal nº 0178735-47.2023.8.19.0001, condenando-se o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 85, § 3º, do CPC. -
26/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:59
Juntada de petição
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22/11/2024 10:31
Juntada de petição
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16/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:53
Conclusão
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12/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:00
Juntada de petição
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10/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:56
Juntada de petição
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19/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:39
Conclusão
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23/07/2024 12:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2024 12:14
Juntada de petição
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01/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:31
Juntada de petição
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02/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:01
Juntada de petição
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26/03/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:54
Conclusão
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26/03/2024 21:54
Outras Decisões
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09/01/2024 08:07
Documento
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20/12/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 23:32
Conclusão
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20/12/2023 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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