TJRJ - 0811050-06.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE MCAUCHAR em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0811050-06.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DOS SANTOS PESSANHA FIUZA MÃE: DIANA DOS SANTOS PESSANHA FIUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A parte autora para se manifestar sobre o informado pelo réu..
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
VIVIANE SA VIANA CABRAL -
24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0811050-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DOS SANTOS PESSANHA FIUZA MÃE: DIANA DOS SANTOS PESSANHA FIUZA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, retifique-se o polo ativo da ação fazendo constar MARINA DOS SANTOS FIUZA, por sua representante legal DIANA DOS SANTOS PESSANHA FIUZA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, na modalidade de contrato coletivo por adesão, cuja administradora é a segunda ré (SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA), e que se encontra com o pagamento das mensalidades em dia, consoante comprovantes acostados aos autos (id 122252038).
Contudo, recebeu notificação da 2ª ré, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, acerca da rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde firmado com a 1ª ré UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, a partir de 09/06/2024.
Em razão disso, busca a manutenção do plano de saúde, a fim de dar continuidade ao tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico.
Foi concedido o prazo de 72 horas para que os réus se manifestassem acerca da tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para contestar.
Intimados, a 1ª ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, já em sede de contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Quanto à 2ª ré, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, se manifestou nos autos, também em sede de contestação, defendendo, em suma, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão do pleito de tutela provisória (id 156894276).
Brevemente relatado, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 608.
Logo, o pedido liminar deve ser apreciado sob a ótica da tutela específica.
Quanto ao ponto, o CDC dispõe o seguinte: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito." Vê-se, portanto, que para a concessão da medida liminar é necessária a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos invocados ("fumus boni juris") e do receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"), como dispõe o § 3º do art. 84 do CDC, acima citado.
A parte autora demonstra ter recebido notificação da administradora, dirigido ao beneficiário, conforme id 122225886, no qual noticia o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde.
Contudo, a administradora não demonstra cabalmente o cancelamento do plano coletivo, o que deve ser corrigido, pois configura falha no dever de informação e transparência, imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
No caso concreto, a prova documental acostada à inicial confere verossimilhança às suas alegações, porquanto há comprovação do vínculo contratual existente entre as partes, bem como da moléstia que acomete a parte autora, a necessidade do seu tratamento e o risco de sua interrupção (id 122225865 ), inclusive, estando com suas obrigações em dia, consoante id 156894276, o que, à primeira vista, torna imperativa a reativação solicitada.
O justificado receio de ineficácia do provimento final, que traduz o requisito da urgência, exsurge, por evidente, da exposição a perigo do bem jurídico máximo (vida), que reclama plena e imediata satisfação a partir da garantia do direito à saúde (CF, art. 6º, caput).
Nos casos de necessidade de tratamento médico para resguardar a incolumidade física do beneficiário do plano, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos com o tratamento multidisciplinar já iniciado.
Portanto, deve-se garantir, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, a continuidade dos cuidados, até a efetiva alta do usuário, desde que este arque com a contraprestação. É a inteligência do Tema nº 1.082 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Nessa esteira, ainda que a operadora de plano de saúde possa promover a resilição unilateral do contrato, não pode ser obstada a continuidade de tratamento já iniciado e prestado aos usuários.
Reprise-se: embora a administradora do plano de saúde tenha o direito, dentro das hipóteses legais, de realizar a rescisão unilateral do contrato, não pode impedir a continuidade da assistência já prestada aos usuários.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que os réus RESTABELEÇAM, no prazo de 05 dias, o plano de saúde contratado pela parte autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, oportunizando o adimplemento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se os réus pessoalmente, pelo Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
Tendo em vista a regra do § 1º do art. 239 do CPC, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, bem como diante da manifestação das requeridas, dou por citada as rés.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, devendo, inclusive, manifestar-se acerca da alegada ilegitimidade passiva da 1ª ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed FEDERAÇÃOFERJ”).
Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:54
Outras Decisões
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03/06/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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