TJRJ - 0800441-12.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se MALVINA DA SILVA ALVES para juntar certidão do distribuidor em nome do inventariado do local de seu último domicílio. -
26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0800441-12.2022.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRAJARA GOMES ALVES RÉU: MARIA JOSE FERREIRA ESMERALDO Intime-se MALVINA DA SILVA ALVES para juntar certidão do distribuidor em nome do inventariado do local de seu último domicílio.
SÃO JOÃO DA BARRA, 13 de maio de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n.0800441-12.2022.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRAJARA GOMES ALVES RÉU: MARIA JOSE FERREIRA ESMERALDO DECISÃO 1.
Rejeito a impugnação (id.116620252), tendo em vista que não restou comprovada, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 854, do CPC, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto, não foi colecionado nenhum comprovante de que se tratava de conta-salário. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Sendo assim, proceda-se à transferência do numerário para a conta judicial. 2.
Defiro a expedição de ofício ao RioPrevidência, conforme requerido pelo exequente (id.137169611). 3.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Código de Processo Civil.
Voltem os autos conclusos para efetivação junto ao SISBAJUD.
Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º).
Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
São João da Barra, 22 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:51
Outras Decisões
-
21/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AREAS FIUZA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:43
Outras Decisões
-
09/01/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA ESMERALDO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:09
Outras Decisões
-
13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:22
Outras Decisões
-
05/09/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA ESMERALDO em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AREAS FIUZA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
21/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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