TJRJ - 0022585-64.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 16:40
Documento
-
14/08/2025 12:45
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 11:19
Conclusão
-
14/07/2025 16:14
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 18:38
Mero expediente
-
23/06/2025 11:08
Conclusão
-
17/06/2025 17:33
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022585-64.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0022585-64.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00163381 APELANTE: DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOCELINO LOPES PEREIRA OAB/RJ-092334 APELADO: MOACIR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: RALPH ANZOLIN LICHOTE OAB/RJ-128043 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
BAIXA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a condenação do réu em proceder a baixa do gravame incidente sobre o veículo, bem como a transferência da propriedade do bem ao autor, somado ao ressarcimento do valor pago do seguro contra acidentes e do IPVA 2018 e DPVAT 2018, a título de danos materiais, e, por fim, a compensação, em R$ 15.000,00, por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte ré.2.
Decadência afastada.
Alega o recorrente que o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço do bem móvel possui prazo decadencial de 30 dias a partir da ciência do vício alegado.
Fundamentos dissociados da lide em tela.
Demanda ajuizada que não possui natureza redibitória.3.
A relação jurídica em tela, em que pese seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, deve ser orientada pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, os quais são de observância obrigatória por ambas as partes contratantes. 4.
Argumenta o demandante que adquiriu o veículo do réu em 13/11/2018.
Ademais, compulsando-se os autos, constata-se que a restrição do veículo, apontada pelo autor, é fruto da execução fiscal de nº 0066279-37.2016.4.02.5101, ajuizada em face do réu.
Acostou-se aos autos, porém, a decisão proferida naquele feito determinando o lançamento da restrição, através do sistema Renajud, sobre os veículos pertencentes ao réu, no qual se inclui o automóvel Hyunday IX35 2.0.
Posteriormente, sobreveio a sentença que julgou a demanda extinta, em face do pagamento integral do débito pelos executados, bem como determinou o levantamento da penhora, transitando em julgado o feito. 5.
Não obstante o recorrente impute ao poder judiciário a responsabilidade pela mora no cumprimento da sentença proferida na ação de execução fiscal, que determinou a baixa do gravame, forçoso concluir que tal argumentação não exime a parte do dever de diligenciar junto ao juízo responsável para assegurar a observância da decisão. 6.
Ademais, tendo em vista que ambos - vendedor e comprador - possuíam a obrigação de informar a transferência da propriedade aos órgãos executivos de trânsito, a época da celebração do negócio jurídico, e, ao que parece, não o fizeram, descabe o vendedor atribuir ao demandante toda a culpa pela mora, a fim de se desonerar.
Artigos 123, § 1º e art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
Dano moral configurado.
Quebra da confiança legítima por parte do réu.
Comportamento contrário a boa-fé objetiva.
Réu que resiste em colaborar com a baixa do gravame necessária à transferência do veículo, dificultando excessivamente a regularização do bem alienado.
Quantum fixado em R$ 6.000,00 que atende aos parâmetro Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/06/2025 12:16
Documento
-
05/06/2025 14:06
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Provimento em Parte
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 15:50
Remessa
-
14/04/2025 10:48
Conclusão
-
11/04/2025 17:17
Documento
-
11/04/2025 17:16
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 21:56
Mero expediente
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:11
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 11:57
Remessa
-
10/03/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801981-74.2023.8.19.0081
Tamara Rodrigues de Oliveira
Vitoriosa Moveis LTDA
Advogado: Solange Helena Lamarca Afonso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 11:23
Processo nº 0005389-33.2011.8.19.0209
Ana Claudia Baptista Alcantellado Moreno
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2011 00:00
Processo nº 0034970-78.2020.8.19.0209
Fabio Goncalves Pereira de Andrade
Pest Controll Dedetizadora LTDA ME
Advogado: Wander Carascoso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0801599-34.2024.8.19.0053
Jozimara Maria da Silva Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Igor Silva Malheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 11:24
Processo nº 0800005-82.2024.8.19.0053
Vilmar Monteiro Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roberta dos Santos Pinheiro Rosa Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2024 17:25