TJRJ - 0805165-78.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO JOANILHO MALDONADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PORTO SALGUEIRO PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805165-78.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ARAUJO DA SILVA RÉU: MUTUM PRETO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CRISTIANO ARAÚJO DA SILVA em face deMUTUM PRETO AGÊNCIA DE VAIGENS E TURISMO LTDA. É o relatório.
Decido.
A questão preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação pela parte ré deve ser acolhida.
Com efeito, a inicial é de fato extremamente deficiente, já que não há o preciso relatos dos fatos, pois o autor se limitou a informar, de forma absolutamente vaga, que realizou uma viagem com a ré que duraria cerca de 11 horas, mas que durou 17 horas.
Entretanto, não indica a data em que ocorreu a viagem, o trajeto da referida viagem, com o ponto de partida e o destino final, quais as paradas e a razão do atraso de seis horas para conclusão da viagem.
A ausência de tais elementos impossibilita que a ré apresente contestação com a amplitude de defesa necessária e constitucionalmente garantida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:45
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PORTO SALGUEIRO PINTO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO JOANILHO MALDONADO em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PORTO SALGUEIRO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ARAUJO DA SILVA - CPF: *15.***.*78-84 (AUTOR).
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27/09/2023 21:32
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CONSANI CAMARGO em 23/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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