TJRJ - 0832394-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0832394-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Consta no ID 216595273 acordo formalizado entre o autor e o 1º réu, onde restou consignado expressamente que a transação "põem fim ao litígio", bem como "à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na presente demanda", assim como a "quaisquer outros desdobramentos preexistentes, correlacionados com mesmo objeto e ou causa de pedir" Não foi feita qualquer ressalva quanto ao 2º réu.
Por força do art. 200 do CPC, as declarações das partes produzem efeito processual imediato. "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Assim, pelo que se pode extrair dos autos, a transação realizada entre a parte autora e o primeiroréu, abarca a obrigação como um todo, ou seja, os pedidos de dano moral e material formulados na inicial de forma conjunta contra os réus.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, e por força das normas do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é solidária, conforme preceitua expressamente o art. 18 do CDC. "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamentepelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." A responsabilidade civil solidária no âmbito das relações de consumo também está prevista no CDC, em seu art. 7.º, (sec) único, que preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.", assim como encontra-se pontificado no art. 25, (sec)1.º do CDC que reza que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Assim, o CDC garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
O art. 265 do Código Civil corrobora a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, vez que no caso, ela decorre expressamente da lei (arts. 18, (sec)único do art. 7º e (sec)1º do art. 25, todos do CDC) "Art. 265.
A solidariedadenão se presume; resulta da leiou da vontade das partes." E por força do (sec)3º do art. 844 do Código Civil, o acordo realizado entre um dos devedores solidários extingue a obrigação como um todo, extinguindo a dívida em relação aos co-devedores. "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) (sec) 3 o Se entre um dos devedores solidáriose seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Note-se que o caput da norma acima transcrita versa sobre a não extensão de um acordo a quem dele não participou, com a ressalva descrita em seu (sec)3º quando a transação se dá entre devedores solidários.
Neste contexto, tendo em vista que a responsabilidade dos réus, no caso dos autos, é solidária, o acordo entabulado entre o autor e o primeiroréu, homologado pelo Juízo, extingue a obrigação em relação a todos, aplicando-se na hipótese o teor do art. 844, (sec)3.º, do Código Civil Com isso, não há como deixar de reconhecer que o acordo acarretou a extinção da obrigação, esvaziando todo o conteúdo obrigacional e, por conseguinte, o direito do autor.
A jurisprudência é uníssona sobre a matéria.
Confira. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS.
ARTIGOS 7º E 25, (sec)1º, DO CDC.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E UM DOS DEMANDADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI CELEBRADO COM O RÉU E OS INTEGRANTES DE SEU GRUPO ECONÔMICO, E QUE OS DEMAIS RÉUS NÃO COMPROVARAM COMPOR O REFERIDO GRUPO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR EXTINGUE A DÍVIDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-DEVEDORES.
PREVISÃO DO ARTIGO 844, (sec)3º DO CPC.
ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO QUE LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO." (0059768-48.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ART. 844, (sec) 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A AÇÃO EM FACE CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
Irresignação da corré contra decisão proferida pelo Juízo no sentindo de dar continuidade a execução. 1.
Salvo se possa inferir expressamente do acordo que a quitação ali oferecida é parcial e que limitada a somente um dos devedores, a transação realizada entre o credor e o devedor solidário, como regra geral, "extingue a dívida em relação aos co-devedores" (art. 844, (sec) 3º, do Código Civil). 2.
Em regra, uma vez realizada a transação total com um dos devedores solidários, extingue-se a obrigação não apenas para aquele que transacionou, mas também para todos os demais devedores (art. 844, (sec) 3º CC).
Deste modo, o credor não possui o direito de receber a mesma prestação de todos os devedores solidários. 3.
Recurso conhecido e provido." (0012161-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 09/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS RÉUS REALIZARAM DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "DEB AUTOR PREVISUL", REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A SEGURADORA E HOMOLOGADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO À CORRÉ.
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA PEÇA INICIAL DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7.º DO ESTATUTO CONSUMERISTA E 844, (sec) 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0017314-86.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO CÍVEL - RELATOR: DES.
BENEDICTO ABICAIR - DATA DE JULGAMENTO: 27/07/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, DO CPC.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO COM A 2ª DEMANDADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO À CORRÉ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor ajuizou ação ordinária indenizatória por dano material e dano moral, requerendo a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O juiz de origem homologou o acordo celebrado e julgou extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.
Determinou ainda que as custas e os honorários observarão o disposto no acordo, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. 3.
A parte autora interpôs apelação, buscando a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, em relação a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S A.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão é saber se cabível a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito em relação à primeira ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Observa-se que a sentença extinguiu o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, estendendo os efeitos do acordo firmado entre autor e o réu Banco Itaú S.A. ao réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A. 6.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. 7.
Em que pese a parte autora pretenda que o processo prossiga em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S A, a transação realizada entre a autora e o réu ITAU UNIBANCO S.A, abarca a obrigação como um todo, ou seja, os pedidos de dano moral e material(indexador 107791517). 8.
Constata-se que o demandante requereu a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e danos morais. 9.
Nesta senda, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7.º, (sec) único, preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." 10.
Outrossim, o art. 25, (sec)1.º e o art. 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano. 11.
Neste ponto, tendo em vista que a responsabilidade das rés, neste caso, é solidária, o acordo entabulado entre o autor e a segunda ré, homologado pelo Juízo a quo, extingue a obrigação em relação a todos, aplicando-se na hipótese o teor do art. 844, (sec)3.º, do Código Civil. 12.
Assim sendo alcançada a composição pela autora e o corréu, a satisfação da obrigação atinge também a CHUBB SEGUROS BRASIL S A, estando correta a sentença renhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC.
Nesta senda, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7.º, (sec) único, preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Outrossim, o art. 25, (sec)1.º e o art. 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, (sec) único, art. 18, art, 25, (sec)1º.
CC, art. 844, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0017314-86.2019.8.19.0066, Relator: Des.
Benedicto Abicair, data de julgamento: 27/07/2023, Décima Terceira Câmara de Direito Privado." (0802223-21.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O IRMAO DA AUTORA ¿ ACORDO ENTABULADO ENTRE A AUTORA E ALGUNS RÉUS, HOMOLOGADO PELO JUIZO A QUO.
SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ¿ IRRESIGNACAO DA AUTORA ¿ A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR EXTINGUE A DÍVIDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES, AINDA QUE CONTENHA RESSALVA NO TERMO DO ACORDO - PREVISÃO DO ARTIGO 844, (sec)3º, DO CPC ¿ PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA- ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO QUE LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPOE ¿ NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (0000492-83.2011.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 20/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Isso posto, HOMOLOGOa transação realizada no ID 216595273, com esteio no art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Custas e honorários conforme acordados, observado o (sec)3º do art. 90 do CPC que dispensa o pagamento de eventuais custas remanescentes, observando-se que a parte autora é beneficiária da J.G., ID 187418571.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:13
Homologada a Transação
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0832394-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Defiro a gratuidade a parte autora.
Anote-se.
Especifique as partes as provas que pretendem produzir, salientando que eventual requerimento genérico, será indeferido.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Declarada incompetência
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832394-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Ao autor sobre certidão acostada no ID 157456361.
CITE-SE.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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