TJRJ - 0800773-42.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de KELY KESTIAN ROSA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800773-42.2023.8.19.0053 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESPACHO Id. 142575810: Com razão o Executado.
Conforme decidido pelo STF em decisão cautelar na ADPF 1090, não é possível a realização de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da empresa, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Na mesma linha é a jurisprudência do ETJRJ: "Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo regime de precatórios, argumentando que a CEDAE, sociedade de economia mista, concorre no mercado e obtém lucro, estando sujeita ao regime de direito privado. 2.
O agravante sustenta que a decisão contraria liminar concedida pelo Min.
Cristiano Zanin na ADPF 1.090/RJ, que reconheceu a submissão da CEDAE ao regime de precatórios, posteriormente referendada pelo Pleno do STF. 3.
Em contrarrazões, o agravado alega que a CEDAE tem finalidade lucrativa, o que afastaria a aplicabilidade do regime de precatórios, mas concorda que a execução prossiga via Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois o valor da verba é inferior ao teto estadual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a CEDAE, enquanto sociedade de economia mista, deve ser submetida ao regime de precatórios ou ao regime de direito privado no cumprimento de sentença judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.090, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, para reconhecer haver demonstração suficiente de que a CEDAE preenche os requisitos para se submeter ao regime de precatórios, conforme os art. 100 da Constituição Federal, por atender aos critérios estabelecidos pela Jurisprudência e o STF. 2.
O agravado, embora sustente a finalidade lucrativa da CEDAE, concorda com o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicável pela quantia inferior ao teto estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e provido. 2.
Tese de julgamento: "Estatais que prestam serviço público em regime de exclusiidade e sem intuito lucrativo primário gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CRFB/1988, nos termos da jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal, art. 100. * Código de Processo Civil, arts. 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: * STF, ADPF 1090 MC-Ref, Relator Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, DJe 29-02-2024. (0035199-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Assim, determino prosseguimento da execução na forma do artigo 534, com intimação da ré nos moldes do art. 535 e 535, §3º, inciso II do CPC c/c art. 100 da CRFB/88 São João da Barra, 24 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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22/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 20:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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