TJRJ - 0818733-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL PORTILHO NEVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818733-36.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DBV COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - ME RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DBV COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de IPCEP - INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL.
A autora alega ter celebrado diversos contratos de venda de medicamentos e insumos hospitalares, representados por notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega, estando as faturas em aberto e vencidas.
Afirma que, após inúmeras tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso, recorreu ao Judiciário com base no art. 700 do CPC, apresentando documentos idôneos que comprovam a relação jurídica e a liquidez da dívida, no valor total de R$ 43.642,25.
Os embargos a monitória foram apresentados no Id. 143541624.
Sustenta o réu queparte das notas fiscais objeto da demanda já foram devidamente quitadas em 20/09/2022 e 21/11/2022, configurando excesso de cobrança.
Alega o demandado, ainda, que os juros aplicados não encontram respaldo contratual, uma vez que não foram previamente pactuados entre as partes.
Aduz que a autora deixou de apresentar documentos indispensáveis para comprovar a regularidade fiscal e jurídica das ordens de serviço, conforme exigido contratualmente, o que compromete a higidez da cobrança.
Argumenta que a ação monitória é inadequada, pois está baseada unicamente em notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora, sem prova robusta das obrigações e defende, ainda, a incompetência do juízo e a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, considerando que a inadimplência decorre de contrato de gestão e da ausência de repasses estaduais.
Por fim, pleiteia a extinção do procedimento monitório por inépcia da inicial ou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazõesaos embargos á monitória Id. 144612829 Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação Monitória, em que objetiva a parte Autora o recebimento dos valores devidos e não pagos pelo Réu, decorrentes dos contratos de venda de medicamentos e insumos hospitalares.
Inicialmente, tem-se que já fora decretada a revelia do Réu (id.141380013), de modo que o arremedo de defesa – ou de embargos – sequer deveria ser levado em consideração.
Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide vez que desnecessária a produção de prova ante a revelia decretada, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: “... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei.
Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequênciada contumácia total do Réu ...” Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: “da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória”.
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente, manteve-se inerte o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.
Apesar dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à parcial veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, que a parte autora admite a dedução da Nota fiscal n 28610, no valor de R$ 1.365,00 e da Nota fiscal n 30406, no valor de R$ 1.100,00, resultando no débito atualizado de R$ 41.177,25 (Quarenta e um reais cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Nesse ínterim, os juros de mora, correção monetária estãoespecificados na inicial e foram genericamente contestados.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 41.177,25 (Quarenta e um reais cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária e multa, previstos na inicial, a contar de cada vencimento específico.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0818733-36.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DBV COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - ME RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Diga a parte autora sobre petição e documentos id 143541624.
Após, certificados, voltem para o saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto - 
                                            
26/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
 - 
                                            
03/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 15:04
Decretada a revelia
 - 
                                            
02/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL PORTILHO NEVES em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORTILHO NEVES em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
23/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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