TJRJ - 0801943-68.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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31/07/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEOMAR NUNES COSTA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALDAIR ALVES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/07/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:13
Juntada de petição
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01/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801943-68.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO Verifica-se que, embora tenha sido protocolada nova peça defensiva sob o ID 163003967, a resposta à acusação já havia sido regularmente apresentada anteriormente, tendo a denúncia sido recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 11h.
Dessa forma, ressalta-se que os argumentos ora suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da imputação e, portanto, serão devidamente analisados no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
De todo modo, os fundamentos apresentados na peça defensiva não afastam, por ora, os indícios de autoria e materialidade delitiva, os quais persistem e demandam a regular instrução criminal para a adequada apuração dos fatos narrados na exordial acusatória.
Aguarde-se, portanto, a audiência de instrução e julgamento já designada para a oitiva das partes e produção das provas necessárias ao deslinde da causa.
ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
07/06/2025 07:08
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:28
Juntada de petição
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:52
Juntada de petição
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/12/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:41
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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05/12/2024 13:17
Juntada de petição
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05/12/2024 13:17
Juntada de petição
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05/12/2024 13:16
Juntada de petição
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28/11/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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28/11/2024 15:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801943-68.2024.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO 1 – Denúncia Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO(ID 154134201), na qual arguiuque deve ser reconhecida a presunção de uso pessoal ante a quantidade ínfima.
Sustentou, ademais, que a tese firmada recente pelo E.
STF aplica ao caso presente.
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia, tendo em vista os elementos colhidos na fase extrajudicial (ID 154654810). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme registro de ocorrência (ID 107752621), auto de apreensão (ID 107752623), laudo definitivo (ID 107752626) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
Data da provável prescrição: 14/12/2043 Defiro a cota ministerial.
Junte-se a FAC e CAC do acusado.
CITE-SE pessoalmente o acusado. 2 – Designo AIJ para o dia 29/07/2025, às 11h,devendo as partes e testemunha apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JiZDVjOTYtNWJmMy00ZGQ4LWI0YjctOTVmNTNhZjIyMDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. 3 – Pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO.
Segundo aduziu o acusado, não estão presentes os requisitos exigidos(fumus comissidelictie periculum in libertatis) para a decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido defensivo (ID 154654810). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados peloregistro de ocorrência (ID 107752621), auto de apreensão (ID 107752623), laudo definitivo (ID 107752626)e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos, os quais demonstram que, no dia a 15/12/2023, o acusado estava na posse de 8,3 gramas de cocaína.
Todavia, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) não está configurado.
O crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, não há, ao menos por ora, qualquer indício de que o réu integra organização criminosa.
Demais disso, a quantidade que foi apreendida é ínfima, a qual, isoladamente, não tem o condão de representar qualquer risco ao bem jurídico tutelado (saúde pública), pois mínima a potencialidade lesiva da conduta.
Por tais motivos, ante o disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, incisos I e IV): (i) COMPARECIMENTO do acusado de forma pessoal e obrigatória, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como manter seu endereço atualizado junto ao Juízo e (ii) PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial.
As cautelares perdurarão pelo prazo prescricional da pretensão punitiva (14/12/2043) ou até decisão de revogação deste Juízo.
Ressalte-se que, por ora, é desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, paraREVOGAR a prisão preventivadeMARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDOe aplicar ao acusado as MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com a cautela de verificar se o recluso não se encontra preso por outro processo.
Anote-se as cautelares onde cabível.
Dê-se Ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
26/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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26/11/2024 21:35
Recebida a denúncia contra MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO (RÉU)
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14/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PLÁCIDO MARINHO RAIMUNDO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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