TJRJ - 0814218-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814218-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA RÉU: TOY GIRL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, JULIO MOYSES EZAGUI ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA propôs ação de cobrança de alugueres em face de TOY GIRS COMÉRCIO E BRINQUEDOS LTDA e JULIO MOYSES EZAGUI (fiador), postulando a condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de alugueres e encargos locatícios devidos entre abril e dezembro de 2020, totalizando R$ 96.670,44.
Como fundamento dos pedidos formulados, consta da inicial que o autor deu em locação ao réu o imóvel situado à rua Santa Clara, 95, Copacabana, como vigência entre dezembro de 2016 e novembro de 2021.
Em 2020 foi ajuizada ação pela parte ré par redução do aluguel em razão da pandemia.
Como condição para obtenção de liminar, comprometeu-se a manter em dia os alugueres e demais despesas do imóvel, o que, segundo a parte autora, não ocorreu.
Afirma que a parte ré efetuou o depósito de apenas parte do valor dos alugueres e, ao final do referido processo, os pedidos foram julgados improcedentes, subsistindo a dívida locatícia em aberto, obrigando a parte autora a ajuizar ação de despejo com cobrança de alugueres, que foi julgada procedente.
Ainda assim, alega que a parte ré ajuizou ação renovatória da locação por cinco anos.
A renovação não ocorreu pelo fato de ter sido julgado procedente o pedido de despejo do imóvel e condenada a parte ré ao pagamento de alugueres e encargos entre janeiro de 2021 e junho de 2022.
Contestação (index 67186921), aduzindo a parte ré que deve ser aplicada a teoria da imprevisão, com a necessária revisão do contrato em razão da pandemia.
Ressalta que a multa aplicada é excessiva e pede a suspensão do feito até a resolução das ações conexas.
Réplica, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial (index 71661400).
A despeito de regularmente citado, o 2º réu não ofereceu contestação, tendo sido decretada a sua revelia (index 71661400).
Decisão de saneamento (index 115052195), sendo rejeitadas as preliminares e deferida prova documental suplementar.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que foi julgado improcedente o pedido renovatório de locação levado a efeito pela parte ora ré e procedente o pedido de despejo do imóvel, com cobrança de alugueres (0226169-37.2020.8.19.0001): “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo locatário na ação declaratória e na ação renovatória, revogando a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis na primeira ação.
E, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral na ação de cobrança dos encargos vencidos e vincendos da locação, até a entregas das chaves ou o desalijo, acrescidos de multa contratual, com correção monetária desde cada vencimento, que observará os índices de atualização fixados pela egrégia Corregedoria de Justiça Estadual, acrescida de juros moratórios legais, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, na forma do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados desde a citação.” A referida decisão foi mantida pelo acórdão de fl. 344.
Interposto recurso especial, este não foi conhecido pela decisão da 3ª Vice-Presidência à fl. 514.
Portanto, restaram preclusas as preliminares de conexão da presente ação e as ações de despejo e renovatórias. É incontroverso o fato de que as partes firmaram um contrato de locação de imóvel comercial com vigência de 1º de dezembro de 2016 até 31 de novembro de 2021, estabelecendo-se aluguel mensal de R$ 9.500,00, reajustável pelo IGP-M, além de encargos como condomínio e IPTU.
A redução dos alugueres com base na imprevisão, notadamente pela pandemia, ensejou em muitos casos a negociação entre contratantes para redução temporária do aluguel, o que denotava boa-fé dos envolvidos e o consequente objetivo de cumprir o contrato na medida do possível.
Não foi o que se verificou no caso vertente.
A parte ré efetuou o depósito de apenas parte do valor dos alugueres, sem prévia negociação, tendo suspendido os pagamentos dos encargos contratuais, notadamente cotas condominiais e IPTU, o que ensejou a propositura da ação de despejo e cobrança dessa dívida, ambos pedidos acolhidos, conforme transcrição supra.
Nesse sentido, houve o injustificado descumprimento do contrato, que incluía o pagamento de encargos locatícios e não apenas dos alugueres.
Nesse cenário, mesmo diante de um fato imprevisível como a pandemia, o descumprimento do contrato sem lastro negocial ou judicial, em detrimento da boa-fé (art. 422, CC), afasta a possibilidade revisional.
Além disso, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório relativo à redução de faturamento durante a pandemia, artigo 373, II, CPC.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo de imóvel por falta de pagamento, julgada procedente.
Recurso da locatária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) a alegação de nulidade da sentença; b) a possibilidade de redução do aluguel pactuado e dos encargos, sem ação revisional nem reconvenção; e c) se há direito de indenização ou retenção por alegadas benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegação de cerceamento de defesa e error in procedendo, por indeferimento de prova pericial e ausência de saneador, que não prospera.
Parte que não requereu perícia alguma.
Saneador proferido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Planilha de cálculo devidamente instruída.
Contestação que não reclama ausência de comprovantes de condomínio e IPTU.
Inovação recursal.
Documentos que, de todo modo, estão nos autos. Ônus probatório quanto ao adimplemento que incumbe ao réu.
Impossibilidade de exigir das autoras prova de fato negativo, da ausência de pagamento.
Réu que não comprova pagamento algum e, ao revés, pretende a redução do aluguel e dos encargos, em escusa para o inadimplemento. 5.
Ausência de direito à redução pretendida, em 50% do aluguel pactuado e 50% dos encargos (condomínio, IPTU).
Locação pactuada livremente em relação paritária, sendo o réu sindicato com plenas condições de negociação.
Contrato firmado em 2021, quando já ocorrida a pandemia por COVID-19 e em fase de retorno das atividades presenciais.
Não há "imprevisibilidade" de fato pretérito. 6.
Revisão contratual que não é objeto da demanda, não foi requerida por ação revisional nem interposta reconvenção.
Réu que adotou conduta contrária à boa-fé em prejuízo das autoras, para que aceitassem a redução do aluguel pactuado, sem êxito.Recurso meramente protelatório.
Pretensão expressa de obrigar as locadoras, idosas, a "renegociarem" a dívida locatícia. 7.
Imóvel locado em perfeitas condições de uso e conservação, fato declarado expressamente pelo réu no contrato.
Eventual depreciação do imóvel enquanto esteve na posse do réu, com a suposta realização de obras não autorizadas pelas locadoras, que não o autoriza a retê-lo ou a obter vantagem. 8.
Contrato claro no sentido de que qualquer obra deveria ser autorizada por escrito e de que não há direito de indenização ou retenção por benfeitorias, ainda que fossem necessárias.
Validade da cláusula que não se discute na lide. 9.
Multa por litigância de má-fé que se mantém.
Conduta do réu que se amolda aos incisos do art. 80, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -----Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e §1º, art. 80, II, IV e VI e art. 85, §11; Código Civil, art. 317, art. 411, art. 567, art. 1.218 e art. 578; Lei 8.245/91, art. 19 e art. 35.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 158 STF; Apelação 0027197-82.2020.8.19.0208, 10ª Câmara de Direito Privado, TJRJ. (0864425-29.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CRISE FINANCEIRA OCASIONADA PELA PANDEMIA DO COVID 19.
REVISÃO DO CONTRATO.
REDUÇÃO DE FATURAMENTO NÃO COMPROVADA.
Trata-se de apelação interposta pela locatária contra da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de suspensão do aluguel mínimo em razão da crise financeira ocasionada pela COVID 19.
Pelo que dos autos consta, o contrato de aluguel passou a vigorar durante a pandemia, não havendo faturamento anterior para comparação, sendo certo que a parte ré implementou descontos substanciais para amenizar o impacto sofrido pelos lojistas.
Apelação da parte autora que não merece provimento, pois não foi comprovada a efetiva mudança em seu faturamento em razão da pandemia, eis que o simples fato de existir, em determinado momento, restrição de circulação e funcionamento de certas atividades profissionais, por si só, não pode levar a conclusão de que a empresa não possua recursos para o cumprimento do contrato.
Não provimento do recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa. (0039768-90.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) O contrato de locação firmado entre as partes prevê a responsabilidade solidária dos réus, pelo que ambos respondem pelos compromissos locatícios.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte ré a proceder ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios devidos entre abril e dezembro de 2020, acrescidos de juros legais e atualização monetária a contar da citação, deduzidos eventuais valores já pagos.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0814218-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA RÉU: TOY GIRL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, JULIO MOYSES EZAGUI ID 147412861- À parte ré sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
27/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 21:19
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:21
Decretada a revelia
-
11/09/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO MOYSES EZAGUI em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ARISTIDES PEREIRA BAHIA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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